Perda de cargo por improbidade só vale para cargo ocupado quando praticado o ato ilícito

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Imagine a seguinte situação: um servidor público comete um ato de improbidade administrativa. Por exemplo, um vereador nomeia, para cargos comissionados, parentes de outros vereadores.

Para piorar, esses parentes assumiram funções que não eram vinculadas a chefias ou assessoramento do vereador.

Por este motivo, eles sequer cumpriam o horário de trabalho.

Concorda comigo que, esse comportamento do vereador, além de desrespeitar os princípios da legalidade e moralidade pública, causaram prejuízo aos cofres públicos?

Então! Ocorre que o caso é real e envolve um ex-vereador da Câmara Municipal de Teresópolis-RJ.

Diante do fato, o Ministério Público propôs uma ação de improbidade administrativa contra o vereador, pedindo, entre outras coisas, a perda do cargo.

Já prevendo a demora na tramitação do processo, o pedido especificou que a perda do cargo se desse ao final do processo, quando houvesse o trânsito em julgado da decisão.

E o que isso quer dizer?

Que a decisão de perda do cargo valia para aquele que ele estivesse ocupando quando a decisão judicial fosse definitiva, ou seja, quando não coubesse mais nenhum recurso.

E assim ele foi condenado pela Justiça Federal.

Ocorre que o vereador recorreu da decisão e o caso foi bater no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E o entendimento da 1ª Turma do STJ foi diferente.

Foi mantida a condenação por improbidade, mas limitando a punição ao cargo exercido quando o vereador cometeu o ato de improbidade.

Note a diferença: ele não perde o cargo que exerce no momento da decisão definitiva, mas o que estava exercendo quando cometeu o ilícito que gerou a sua condenação.

Na prática, o vereador só perderia o cargo se estivesse ocupando a função de Vereador ou de suplente parlamentar no momento da decisão definitiva.

E, não foi o que aconteceu.

Precedente para novas ações de improbidade administrativa

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Essa é uma decisão muito importante, pois ela se transforma em uma referência para futuras decisões relativas a atos de improbidade administrativa.

É o que chamamos de precedente jurisprudencial.

A partir de agora, o entendimento é o seguinte: a perda da função pública, penalidade aplicada pela Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92), não pode atingir cargo diferente daquele ocupado no momento em que o ato ilícito foi praticado.

Como fundamento desta decisão, o Ministro relator argumentou que toda norma jurídica que trata de atos ilícitos e que fixam as penalidades a servidores, não podem ser interpretadas extensivamente.

E o que isso quer dizer.

Que o juiz não pode interpretar mais do que o que está no texto da lei.

E, de fato, o artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, que trás a parte da perda de função pública, nada diz sobre se a perda de cargo é uma punição que só vale para cargos ocupados ao fim do processo.

Você pode conferir a decisão deste precedente no link – ResP 1766149

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Uma resposta

  1. Bom dia. Sou servidor público Estadual em SC. Tive um infarto onde coloquei dois stent, e estou com comprometimento no miocárdio (insuficiência cardíaca). Sou servidor da ativa (Agente Penitenciário), gostaria de saber se tenho direito à isenção do IR,

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