
Atuar como cirurgião plástico no Brasil tornou-se uma dor de cabeça.
E o erro médico para este profissional da medicina tem uma peso jurídico ainda maior.
Quero compartilhar com você esse breve texto, para indicar o tipo de risco jurídico a que está sujeito o cirurgião plástico.
Ao final, trago um link com uma importante e paradigmática decisão do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), que vale a pena a leitura.
Além de poder responder pelo dano moral e patrimonial, como qualquer outro médico, ele também pode responder pelo chamado dano estético.
Além disso, a Justiça tem entendido que a obrigação do cirurgião plástico não é de meio, mas de resultado.
Isso quer dizer que o médico pode ser considerado responsável pelo resultado insatisfatório de uma cirurgia, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados e precauções exigidas no procedimento.
Mesmo que ele tenha feito um termo de consentimento, informando ao paciente todos os riscos envolvidos na cirurgia, e o paciente tenha assinado e concordado com o termo.
Esse é o peso da chamada obrigação de resultado do cirurgião plástico.
Quem tem esse entendimento é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Temos um conjunto de decisões deste Tribunal Superior que se tornaram referências para tribunais e juízes em todo o país.
Outro risco, decorrente da obrigação de resultado, é a chamada inversão do ônus da prova.
Para o STJ, em caso de ação judicial, caberá à defesa do médico provar que não houve dano ao paciente ou, se houve, não há conexão entre o dano e o procedimento médico.
O caso do cirurgião plástico é mais grave porque a “falha” considerada pode ser simplesmente a expectativa frustrada do paciente com o resultado estético (aparência) do procedimento médico.
Numa decisão de 2019, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios usou o posicionamento do STJ como referência para condenar uma clínica por um procedimento que não melhorou a aparência dos seios de uma paciente.
No caso, sequer foi questionado a culpa do cirurgião – ou seja, se houve negligência, imprudência ou imperícia técnica.
É a chamada responsabilidade objetiva: basta que haja a falha no procedimento e essa tenha sido causada por conta do procedimento médico para que a clínica seja responsabilizada.
Confira a decisão do TJDFT – clique aqui.