Um candidato portador de deficiência conseguiu liminar para participar do curso de formação da Polícia Rodoviária Federal.Portador da deformidade de Madelung, ele foi aprovado no concurso no concurso, mas foi eliminado pela banca do certame, a CEBRASPE (antigo Cespe).
A liminar foi obtida em recurso de agravo de instrumento.
Entendendo a decisão
Em sua justificativa, o CEBRASPE afirmou que as deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem dificuldade para o desempenho das funções, nos termos do Decreto 3.298/99.
Dessa forma, ele não poderia ser considerado pessoa com deficiência.
Em sua defesa, informamos que o CEBRASPE se equivocou, já que o candidato já era servidor federal aprovado dentro das cotas para PCD.
Além disso, já havia passado em outros 3 certames, sempre sendo considerado PCD pelas juntas médicas oficiais.
Os laudos médicos, raio-x e fotos trazidos ao processo não deixaram qualquer margem para dúvida com relação à deformidade e a limitação na rotação dos pulsos do candidato, que é inferior a de uma pessoa que não tem essa deformidade.
Apesar da liminar ter sido negada em primeiro grau, entramos com recurso de agravo de instrumento em tempo hábil, e conseguimos antecipar os efeitos do recurso, garantindo o direito do candidato de participar do curso de formação.
Em sua decisão, o juiz César Jatahy Fonseca, substituindo o Desembargador Jirair Aram Meguerian, concedeu a liminar justificando:
“Sem pretender adentrar no mérito da questão posta no feito originário – eliminação do agravante do certame tendo em vista as conclusões da banca examinadora quando da avaliação biopsicossocial, que entendeu que a deformidade da qual é portador não o habilita a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos –, que deverá ser dirimido no momento oportuno, o certo é que os laudos médicos por ele apresentados, ainda que se cuide de documentos unilaterais, militam em seu favor, atestando que a deformidade de Madelung ocasiona limitação, mesmo que de pouca monta, nos movimentos do antebraço e do punho, apesar de apresentar força normal.
Ademais, o fato de ter sido aprovado na perícia médica a que se submeteram os candidatos que concorreram às vagas destinadas aos PCD’s no concurso público realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança Judiciária, Id 78806558, pg. 2, do feito de origem, certame também realizado pelo CEBRASPE, demonstra pelo menos a ausência de critérios da banca examinadora, que considera um candidato como portador de deficiência em um concurso público e não o considera como tal em outro.
Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e suspendo o ato administrativo que eliminou o agravante do certame, determino a análise de sua pontuação de acordo com o(s) título(s) por ele apresentado(s) e a sua consequente convocação para o curso de formação, caso alcance pontuação suficiente para tanto, vedada a nomeação e posse no cargo público antes do trânsito em julgado da sentença.”
No andamento do processo, percebemos uma situação muito estranha no concurso da PRF: todos os PCD’s foram eliminados.
Parte dos candidatos foram considerados inaptos para o exercício das atribuições do cargo de policial. A outra parte, como foi o caso do nosso cliente, por se considerar que a deficiência não trazia qualquer dificuldade.
Com a liminar, o candidato poderá participar do curso de formação, seguindo normalmente no certame.
Fonte: Agravo de Instrumento 1029160-24.2019.4.01.0000, TRF-1