Empregado do Sebrae tem estabilidade?

Apesar de concurso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) posicionou-se sobre a questão do empregado do sebrae ter estabilidade. Confira!

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Empregado do Sebrae tem estabilidade no emprego, assim como empregados de empresas públicas?

E se ele tem estabilidade, para demiti-lo é preciso que o Sebrae motive a demissão, ou ele pode ser demitido sem justificativa?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) preferiu recente decisão sobre o caso, que passa a ser um importante precedente para novos casos semelhantes.

Entendendo o caso: empregado do Sebrae tem estabilidade?

Um analista aprovado em concurso do Sebrae foi demitido após 6 meses de sua admissão.

Ele ajuizou ação, pedindo a reintegração no serviço, alegando que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal.

Sendo ele servidor nomeado para cargo efetivo por meio de provimento em concurso público, além da estabilidade, em caso de demissão, o Sebrae teria que motivar o ato, o que não foi feito.

Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho, em Brasília, entendeu que o servidor não tem direito à estabilidade, pois o Sebrae seria Pessoa Jurídica de Direito Privado, não integrando a Administração Pública, nem a direta nem a indireta.

A decisão do TST

O servidor até conseguiu reformar a sentença do juízo da 6ª Vara no Tribunal Regional Federal, que chegou a autorizar o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido.

Na decisão, o TRT entendeu que, como a empresa optou por fazer concurso, mesmo sem ser obrigada, não poderia demitir o empregado antes do prazo contratado, sem a devida motivação.

Mas o TST, no chamado Recurso de Revista, entendeu que a empresa tem natureza privada de serviço social e, por isso, não poderia ser obrigada a fazer concursos, nem a ter que motivar a demissão de seus empregados.

Para o relator do caso, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demissão do empregado que não possui estabilidade está dentro do direito potestativo (não admite contestação) do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Fonte: Conjur, 26/02/2019.

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