Descubra os 7 principais fatos que podem anular um PAD e saiba como garantir que seus direitos sejam respeitados durante o processo.
Quando um cliente chega ao nosso escritório enfrentando um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é comum que ele fale algo como: “Doutor, encontrei uma nulidade no meu PAD e podemos entrar com um Mandado de Segurança para arquivar isso imediatamente, pois eu não quer passar por um processo.”
Bom, eu realmente entendo essa preocupação. Afinal de contas, passar por um PAD não é fácil. Além dos transtornos inerentes a um procedimento como esse e da vergonha de estar sob investigação disciplinar, há o risco de o servidor ser demitido. No entanto, é importante lembrar que nem todo vício no PAD leva à sua anulação completa.
Isso porque, muitas vezes, o erro da comissão só vai possibilitar que a Administração Pública corrija o ato viciado. E, dependendo do estágio e do tempo de abertura do processo, tentar anular um PAD totalmente pode não ser a melhor estratégia.
Mesmo que se obtenha uma decisão judicial favorável, se o prazo prescricional ainda não tiver expirado, a Administração Pública pode simplesmente corrigir o erro e reiniciar o processo, o que pode levar à demissão do servidor.
Além disso, há muita informação desatualizada na internet. Jurisprudências de 10 ou 15 anos atrás que não se aplicam mais hoje. Isso pode levar servidores a não se defenderem adequadamente durante o PAD, acreditando em nulidades que não são mais válidas, colocando em risco sua permanência no cargo.
Então, vamos explorar as principais hipóteses que podem anular um PAD, para que você saiba se o seu processo ou penalidade pode ser anulado pela justiça.
1. Excesso de Prazo e Prescrição
Via de regra, um PAD deve ser concluído em até 140 dias. No entanto, devido à sobrecarga na Administração Pública, a justiça tem sido mais flexível com esse prazo. O que realmente importa em relação ao excesso de prazo é se esse atraso prejudicou o direito de defesa do servidor.
Vou te dar um exemplo. Tivemos um caso em que o PAD durou mais de três anos, e nesse período, a instituição alterou o sistema de registro de frequência e perdeu os dados que estavam armazenados no sistema anterior.
Como o caso se tratava de uma possível infração de inassiduidade habitual, e não havia mais provas das supostas faltas do servidor, conseguimos anular a pena de demissão da nossa cliente.
Já em relação à prescrição, a Administração Pública possui um prazo determinado para punir um servidor, que pode variar de 180 dias a 5 anos, dependendo do tipo de infração cometida.
Por exemplo, se a Administração leva mais de 10 anos para aplicar a pena de demissão a um servidor, mesmo que a infração cometida justifique tal penalidade, essa pretensão estará prescrita (com raríssimas exceções) e, portanto, a penalidade não poderá ser aplicada, resultando na nulidade do PAD.
Como o tema prescrição é bastante complexo, eu escrevi um artigo completo que explica detalhadamente como calcular corretamente os prazos prescricionais em um PAD. Confira aqui.
2. Falta de notificação
Esse é um ponto relevante e quase sempre é motivo para anular um PAD.
O servidor precisa ser informado de cada passo do processo, desde seu início até a decisão final.
Sem a notificação adequada, o servidor não consegue se defender corretamente, ferindo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
3. Violação do Direito de Defesa é motivo para anular um PAD
Qualquer ato da comissão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que comprometa o direito de defesa do servidor público pode resultar na nulidade do processo.
Um exemplo bastante comum é a recusa de testemunhas apresentadas pelo servidor.
Se a testemunha é necessária para esclarecer os fatos, a sua exclusão prejudica a defesa do servidor, levando à anulação do PAD.
Outro tipo de ato em que a comissão comete uma grave falha é quando vai ouvir testemunhas e não notifica o servidor, impedindo sua participação.
Essa prática constitui uma nulidade absoluta, pois o servidor tem o direito de estar presente, junto com seu advogado, em todas as audiências e depoimentos realizados ao longo do PAD.
4. Vícios de formalidade são motivos para anular um PAD
Esse argumento tem perdido força nos tribunais.
Muitas pessoas ainda acreditam, baseadas em informações desatualizadas, que qualquer vício de formalidade é suficiente para anular um PAD. No entanto, isso não é mais a realidade.
O poder judiciário tem demonstrado uma tendência de tolerar pequenos vícios formais em favor do direito da administração pública de punir servidores. Vou compartilhar um exemplo que ocorreu recentemente, aqui no escritório.
Um cliente nos procurou após já ter sido demitido e ter uma sentença de primeira instância desfavorável, que negava seu direito de reintegração ao cargo.
Durante nosso atendimento, ele relatou que seu advogado anterior havia garantido a anulação do PAD, alegando que o presidente da comissão possuía formação escolar e cargo inferiores aos dele, o que não atendia aos requisitos legais. Contudo, essa questão não foi levantada durante o PAD.
No julgamento, a juíza considerou isso uma “nulidade de algibeira”, ou seja, uma tentativa de usar um argumento não apresentado no momento oportuno, apenas para tentar anular o processo posteriormente.
A juíza destacou que não houve prejuízo ao direito de defesa do servidor e que, no máximo, a situação poderia resultar na substituição do presidente da comissão.
Com esses argumentos, ela manteve a demissão e não anulou o PAD.
Portanto, é fundamental ter cuidado com as formalidades. A maioria delas não é mais passível de anulação judicial.
No entanto, há exceções, claro, e uma delas, inclusive, sempre resulta em nulidade: a instauração do PAD por uma autoridade incompetente.
Se o processo for iniciado por alguém que não tenha a competência para tal ato, todo o PAD é considerado nulo.
Essa regra é necessária para prevenir perseguições e arbitrariedades, pois imagine se qualquer pessoa dentro da administração pública pudesse instaurar um PAD?
5. Motivação inadequada ou ausente
Os motivos para punir um servidor devem estar diretamente alinhados com as provas apresentadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A decisão de demitir um servidor precisa ser baseada em evidências claras e irrefutáveis de que ele cometeu o ato pelo qual está sendo acusado.
Se um PAD é instaurado para investigar uma determinada situação, mas o servidor acaba sendo demitido por um motivo que não foi objeto de investigação ou que não está respaldado pelas provas do processo, essa demissão é considerada nula.
Isso ocorre porque a punição não corresponde às provas produzidas, caracterizando uma nulidade absoluta. Essa nulidade absoluta ocorre porque o princípio da congruência entre acusação e decisão foi violado.
O servidor tem o direito de saber exatamente do que está sendo acusado e de se defender especificamente dessas acusações. Quando a demissão é baseada em razões não investigadas ou não comprovadas durante o PAD, há uma quebra do devido processo legal, que é um direito constitucional.
Além disso, tal prática compromete a integridade e a justiça do processo disciplinar, podendo abrir precedentes para arbitrariedades e injustiças dentro da administração pública.
Portanto, é essencial que as acusações sejam claramente definidas e que as provas apresentadas sejam robustas e diretamente relacionadas aos atos imputados ao servidor.
Qualquer desvio desse procedimento não só invalida a demissão, mas também enfraquece a confiança no sistema de justiça administrativa.
6. Provas obtidas de forma ilícita podem anular um PAD
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é importante que todas as provas usadas para justificar uma punição sejam obtidas de forma legal e correta.
Provas que são conseguidas de maneira ilegal, ou seja, que violam direitos ou leis, não podem ser usadas para punir um servidor.
Vou te dar um exemplo. Imagine que seu chefe decide colocar uma escuta escondida na sua sala, sem ter uma autorização judicial para isso. Se ele tentar usar essa gravação para te punir, essa prova é considerada ilícita e não pode ser usada.
Isso porque usar esse tipo de prova compromete todo o processo e vai contra direitos básicos, como o direito à privacidade e a um julgamento justo.
A regra de não usar provas ilícitas é essencial não só em casos criminais, mas também em processos administrativos, garantindo que tudo seja feito de forma justa e transparente.
Aceitar esse tipo de prova abriria espaço para abusos e violação de direitos dentro do serviço público.
Por isso, é fundamental que tanto a administração quanto os servidores saibam que as provas precisam ser sempre obtidas de maneira legal e ética. Isso garante que o PAD seja uma ferramenta de justiça, e não de perseguição.
7. Desproporcionalidade da Pena Aplicada
No PAD, a punição aplicada precisa ser proporcional à infração cometida. Isso significa que a penalidade deve corresponder à gravidade do ato praticado pelo servidor. Quando a punição é excessiva, pode ser revista e anulada, pois configura abuso de poder.
Essa desproporcionalidade é uma das principais causas para se anular um PAD reconhecidas pelos tribunais ao analisarem Processos Administrativos Disciplinares.
A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que o controle jurisdicional do PAD se limita ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. Isso é feito à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O STJ não permite incursão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Isso significa que, embora o mérito da decisão administrativa geralmente não seja revisado, a justiça pode intervir quando a punição é claramente desproporcional.
Para evitar que uma punição seja considerada desproporcional, a administração pública deve seguir critérios claros e objetivos, considerando a gravidade da infração, o impacto no ambiente de trabalho e o histórico do servidor.
A proporcionalidade não é apenas uma questão de justiça, mas também uma forma de assegurar que o PAD cumpra seu papel de promover a disciplina sem incorrer em injustiças ou abusos.