Sindicância no serviço público: entenda o procedimento de forma prática em 5 pontos

Saiba o que é a sindicância, quais são seus tipos, quando ela é instaurada e como o servidor pode se defender.

Sindicância no serviço público: pilha de papéis, pastas e canetas sobre a mesa.

Receber uma notificação sobre uma sindicância pode gerar preocupação, principalmente quando o servidor público não entende bem o que está acontecendo.

Mas, antes de imaginar o pior, é importante compreender que a sindicância é uma etapa preliminar dentro do processo administrativo disciplinar, e nem toda sindicância tem caráter punitivo.

Ela é, acima de tudo, um instrumento de apuração — uma forma de a Administração Pública verificar, com cautela, se realmente há motivo para abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

A seguir, veja de forma clara e prática os cinco principais pontos que todo servidor precisa entender sobre a sindicância.

1. O que é a sindicância?

A sindicância é um procedimento administrativo que tem por objetivo apurar fatos e responsabilidades relacionadas à conduta de servidores públicos.

Sua base está na Lei nº 8.112/90, para os servidores federais, e em estatutos locais para servidores estaduais e municipais.

Em regra, a sindicância serve para:

  • esclarecer fatos que possam configurar irregularidade;
  • verificar a existência de indícios de autoria e materialidade; e
  • orientar a Administração sobre a necessidade (ou não) de instaurar um PAD.

Existem, porém, dois tipos principais de sindicância, e é essencial entender a diferença:

a) Sindicância investigativa (ou apuratória):

Tem caráter preliminar e sigiloso. É instaurada sem acusado definido, apenas para verificar se há indícios de irregularidade.

Não gera punição e pode ser arquivada se nada for comprovado. Caso surjam elementos mais consistentes, o resultado costuma ser a instauração de um PAD.

b) Sindicância acusatória (ou punitiva):

Ocorre quando já existe um servidor identificado como possível responsável pela irregularidade.

Nesse caso, há direito de defesa e contraditório, e, se for comprovada falta funcional leve, pode resultar em penalidades como advertência ou suspensão de até 30 dias.

Sindicância administrativa: servidor tem ou não direito ao contraditório?

2. Quando a sindicância é instaurada?

Sindicância no serviço público: advogado carimbando um papel.

A sindicância é instaurada sempre que há notícia de uma possível irregularidade, seja por denúncia, auditoria interna ou comunicação de superior hierárquico.

A autoridade competente, ao receber a informação, pode entender que ainda não há provas suficientes para um PAD e, por isso, determina a abertura de sindicância.

A instauração ocorre por portaria publicada, que deve conter:

  • A descrição do fato a ser apurado;
  • A indicação do tipo de sindicância (investigativa ou acusatória, quando aplicável);
  • A comissão sindicante, composta normalmente por três servidores estáveis;
  • E o prazo para conclusão dos trabalhos.

O prazo legal é, em regra, de até 30 dias, prorrogável por igual período, conforme a Lei 8.112/90 e normas locais.

3. Como a sindicância é conduzida?

A sindicância é menos formal do que o PAD, mas ainda assim segue etapas que garantem a regularidade e a imparcialidade da apuração.

As fases costumam ser:

a) Instauração: publicação da portaria e formação da comissão sindicante.

b) Instrução: levantamento dos fatos e das provas.

A comissão pode solicitar documentos, ouvir pessoas envolvidas e realizar diligências.

Na sindicância investigativa, não há acusado nem defesa, apenas coleta de informações.

Já na sindicância acusatória, o servidor é notificado e tem direito de acompanhar os atos e apresentar defesa.

c) Defesa (quando cabível):

Nos casos de sindicância acusatória, o servidor deve ser formalmente notificado para apresentar defesa escrita, geralmente em 10 dias.

É importante verificar o estatuto local para confirmar spe o prazo é contado em dias úteis ou corridos.

d) Relatório final:

Ao término da apuração, a comissão elabora um relatório descrevendo os fatos, as provas colhidas e sugere uma das seguintes conclusões:

  • Arquivamento, se nada for comprovado;
  • Aplicação de penalidade leve (advertência ou suspensão de até 30 dias), se houver prova de falta funcional e direito de defesa;
  • Instauração de PAD, caso se verifiquem indícios de infração mais grave.

e) Julgamento:

A autoridade competente analisa o relatório e profere a decisão final, que deve ser motivada e fundamentada.

Leia mais sobre a diferença entre PAD e Sindicância.

4. Direitos do servidor durante a sindicância

Sindicância no serviço público: balança da justiça em cima de uma pilha de papéis.

Os direitos do servidor variam conforme o tipo de sindicância, mas alguns princípios devem sempre ser respeitados pela Administração:

  • Legalidade e imparcialidade: a comissão deve atuar com independência e transparência.
  • Ampla defesa e contraditório: aplicáveis sempre que houver servidor identificado como possível responsável (sindicância acusatória).
  • Acesso aos autos: o servidor pode solicitar vista e cópia do processo.
  • Acompanhamento por advogado: é recomendável em qualquer caso, notadamente se houver possibilidade de penalidade.
  • Prazos adequados: devem ser respeitados os prazos legais e o devido tempo para defesa.
  • Presunção de inocência: o servidor não é considerado culpado até decisão final.
  • Fundamentação da decisão: qualquer penalidade ou recomendação deve estar devidamente motivada.

A violação desses direitos pode gerar nulidade da sindicância e de eventuais penalidades aplicadas.

5. Informações importantes sobre a sindicância

Embora a sindicância tenha aparência de um procedimento simples, é importante compreender alguns pontos práticos e jurídicos que podem fazer toda a diferença para o servidor.

1. A sindicância não é obrigatória para abrir um PAD.

A Administração pode instaurar um Processo Administrativo Disciplinar diretamente, sem passar pela sindicância, sempre que os fatos e indícios já forem suficientes para justificar a apuração formal.

A sindicância é, portanto, uma faculdade da autoridade administrativa, utilizada principalmente quando os fatos ainda não estão totalmente claros.

2. Mesmo nas sindicâncias de caráter apuratório, é importante ter defesa técnica.

Apesar de o objetivo inicial ser apenas investigar, é comum que, ao longo da sindicância, surjam indícios de responsabilidade que levem à instauração de um PAD severo.

Por isso, é essencial que o servidor acompanhe o processo desde o início — inclusive com advogado — para evitar interpretações distorcidas ou conclusões desfavoráveis.

3. As provas colhidas sem contraditório precisam ser refeitas no PAD.

Quando a sindicância é apenas investigativa (sem acusado e sem defesa), as provas produzidas não têm validade automática no PAD que venha a ser instaurado.

A jurisprudência e a doutrina são firmes nesse ponto: toda prova utilizada para fundamentar penalidade deve ser produzida novamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Isso garante que o servidor possa questionar, impugnar e participar da produção das provas, fortalecendo a legitimidade do processo.

4. As penalidades leves podem gerar reflexos sérios na vida funcional.

Mesmo que a sindicância termine com uma simples advertência ou suspensão curta, essas penalidades ficam registradas nos assentamentos funcionais do servidor e podem repercutir de forma negativa em diversos aspectos da carreira, como:

  • Impedimento para exercer cargos de confiança ou funções gratificadas;
  • Restrição ao acesso ao teletrabalho, conforme regulamentos internos;
  • Dificuldade para progressões e promoções funcionais;
  • E eventual repercussão em futuras avaliações de desempenho.

Por isso, toda sindicância deve ser tratada com seriedade e estratégia jurídica, mesmo quando parece algo de menor relevância.

Uma atuação preventiva e técnica é o que garante tranquilidade e segurança ao servidor, evitando consequências desnecessárias no futuro.

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