A inassiduidade habitual é um assunto que gera bastante dúvida entre os servidores públicos. Saiba tudo sobre ela neste artigo!
Seja o acusado ou os membros da comissão do PAD, o tema traz incertezas sobre a possibilidade ou não da aplicação da pena de demissão quando ocorrem faltas injustificadas por parte do servidor público.
Vamos entender como tudo isso funciona para que não fique mais nenhuma dúvida sobre este assunto.
A Administração Pública é conhecida por garantir a estabilidade aos seus servidores. Essa medida serve para proteger os funcionários contra ameaças de superiores que cometem crimes no exercício de suas funções, por exemplo.
Além disso, se o servidor não tivesse a garantia da estabilidade, ele poderia ter receio na hora de exercer suas atribuições, por medo de perder o emprego devido à pressão política ou institucional.
Apesar de a estabilidade ser uma garantia constitucional, existem situações que podem causar a demissão do servidor público.
Mesmo quando já foi aprovado no estágio probatório, – momento em que se torna estável – se o servidor cometer alguma infração grave, poderá ser punido com a demissão, caso a conduta tiver essa previsão de pena em lei.
Um caso bastante comum que gera a demissão do servidor público é o quando ocorrem muitas faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando a inassiduidade habitual.
Neste artigo nós falaremos a respeito da inassiduidade habitual e em quais situações que, mesmo com as faltas, o servidor não poderá ser demitido.
1- O que é inassiduidade habitual?
Prevista nos artigos 132 e 139 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), a inassiduidade habitual é caracterizada quando ocorrem 60 (sessenta) faltas ou mais, intercaladas, durante o prazo de 12 (doze) meses, por parte do servidor público.
Veja como está escrito no Estatuto do Servidor Federal:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III – inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Apesar de a Lei 8.112/90 ser o estatuto apenas dos servidores federais, a maioria dos estatutos estaduais e municipais também trazem essa previsão.
Pois bem.
Ainda que pareça um pouco óbvio (e até sensato) que um servidor seja demitido se faltar 60 vezes durante um período de 12 meses, existem casos em que essa falta, mesmo quando for superior a 60, não pode ser punida com a pena de demissão.
Para isso, outros elementos devem ser considerados pela comissão de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) na hora de avaliar se o servidor deve ou não ser demitido por causa do número de faltas.
Vou te explicar isso com mais detalhes no próximo tópico.
2- Animus abandonandi
Tanto no caso de inassiduidade habitual quanto no de abandono de cargo, para o servidor ser punido com a pena de demissão, a Administração Pública precisa comprovar o animus abandonandi diante do caso concreto.
Mas, antes de te falar o que é esse tal animus, preciso explicar a diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual.
A inassiduidade habitual, como já falamos acima, fica caracterizada quando ocorre pelo menos 60 faltas intercaladas durante o período de doze meses.
Já no caso de abondo, basta que ocorra 30 faltas seguidas que o servidor pode ser demitido.
Porém, em ambos os casos, existem dois elementos obrigatórios que devem ser comprovados pela Administração Pública na hora de fundamentar a pena de demissão.
O primeiro elemento é o objetivo, que nada mais é que as faltas. Na maioria dos casos, não há dúvidas de que as faltas ocorreram.
Já o segundo elemento, o subjetivo, é o animus abandonandi.
E é esse elemento que gera muita discussão na hora de aplicar ou não a pena ao servidor ausente.
O que é animus abandonandi?
O animus abandonandi é definido como a intenção do servidor em se fazer realmente ausente durante aquelas faltas, a fim de averiguar o seu grau de desídia.
Isso significa que, mesmo quando há faltas comprovadas do servidor público, se não estiver demonstrado o seu animus em faltar ao serviço, ele não poderá ser demitido.
Nesse sentido, vejam o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA. PRORROGAÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição da Republica, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde. 3. Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. ( RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). (STJ – MS: 18936 DF 2012/0159547-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2016)
Com isso entendido, vamos falar sobre as principais situações em que não fica caracterizado o animus abandonandi, e que, portanto, não pode causar a demissão do servidor público.
3- Prorrogação de afastamento por motivo de saúde
O afastamento para tratamento da própria saúde é um direito de todos os servidores públicos do país.
Esse afastamento é concedido mediante uma perícia médica e seu prazo pode variar de acordo com a gravidade do problema.
Em muitos casos, o prazo concedido pela junta médica não é suficiente para que o servidor retorne ao trabalho, e isso gera a necessidade de um novo pedido de afastamento.
Daí temos um grande problema.
Não é segredo para ninguém que os órgãos públicos estão sobrecarregados e precisando de mais servidores e precisando de mais servidores .
Porém, as eternas crises fiscais inviabilizam que a Administração Pública faça novos concurso para contratar mais servidores, e o cenário do serviço público está cada vez mais caótico.
Esse contexto, infelizmente, vem trazendo problemas para os funcionários da Administração que precisam se afastar de suas atividades por causa de alguma questão de saúde.
Como eu disse mais acima, não é raro que a junta médica conceda um prazo inferior ao necessário para a recuperação do servidor, e quando ele tenta prorrogar esse tempo, o pedido é negado porque a Administração Pública está no seu limite operacional.
E com o pedido de prorrogação de afastamento indeferido pela junta médica oficial, e sem condições de retornar ao trabalho, o servidor começa a ter faltas injustificadas em sua folha de pontos, e isso pode gerar um processo administrativo disciplinar (PAD) por abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Bom, como você pode perceber, nesse tipo de situação o servidor não está faltando ao trabalho porque quer. Ele está faltando por estar doente e sem condições de trabalhar.
Portanto, não há que se falar em animus abandonandi nessas circunstâncias.
Mas, se mesmo assim for instaurado um PAD contra o servidor e ele for demitido, essa demissão pode ser anulada pelo Poder Judiciário, através de uma ação judicial.
4- Transtornos psicológicos
Os transtornos psicológicos e psiquiátricos estão aumentando de forma assustadora no Brasil.
O tema é tão sensível que eu já escrevi alguns artigos sobre esse assunto.
Vou deixar o link deles caso você queira acessá-los:
Responder a um PAD com depressão: o erro mais caro da sua vida!
O PAD da depressão: a um passo da demissão
Servidor com transtornos psicológicos não pode ser demitido
Pois bem.
As doenças psiquiátricas possuem particularidades que dificultam o seu diagnóstico e a mensuração dos resultados dos tratamentos.
Afinal de contas, não é algo cartesiano e tangível como uma perna quebrada, que, depois de algum tempo imobilizada, volta à normalidade.
Além disso, não existe um exame de imagem ou de sangue que ateste que uma pessoa está com depressão/ansiedade e muito menos se ela já se encontra curada desses problemas.
Nesse contexto, quando um servidor está sofrendo algum transtorno psicológico/psiquiátrico, e por causa disso não consegue exercer suas atribuições, ele precisa passar por uma junta médica oficial para ter o direito de ficar afastado do trabalho sem prejuízo de seu salário.
E da mesma forma como explicamos no tópico anterior, essa junta médica, depois de alguns pedidos de prorrogação do afastamento, tende a indeferir as novas solicitações do servidor que se encontra com depressão e/ou ansiedade.
Mas, no caso de depressão e ansiedade, ainda existe um outro ponto que dificulta muito a vida do servidor público.
Veja só o que acontece.
Existem casos em que a depressão do servidor está diretamente ligada ao exercício de suas funções.
Pode parecer um pouco estranho quando não entendemos o contexto, mas isso é mais normal do que você imagina.
Vou dar 3 exemplos que chegam com frequência aqui no escritório.
- Servidores que ocupam cargos na segurança pública e passam por algum episódio traumático.
- Professores e profissionais da rede pública de ensino que sofrem ameaças ou até são agredidos por alunos.
- Servidores que são perseguidos internamente dentro da própria repartição pública.
Nessas três situações, os tratamentos medicamentosos e terapêuticos não são suficientes para que o servidor consiga ficar apto ao trabalho, pois os gatilhos que desencadeiam os transtornos do empregado estão diretamente relacionados ao ambiente onde ele trabalha.
Portanto, além de fazer terapia e tomar medicamentos, o servidor precisa mudar a sua lotação, ou mesmo as suas atribuições (Ex: policial que passou por algum momento traumático e precisa ficar lotado no serviço administrativo/interno para se recuperar), para poder se recuperar.
Mas, na prática, existe muita burocracia para se mudar a lotação e/ou as atribuições de um servidor público.
Por causa dessas burocracias, a junta médica entende que o servidor está apto ao trabalho, desde que se mantenha em terapia (psicólogo/psiquiatra) e tomando os seus medicamentos.
Contudo, o servidor não tem condições de trabalhar naquele mesmo ambiente, ou exercendo as mesmas atribuições, e quando ele recebe essa notícia de que a junta médica indeferiu o seu pedido de afastamento, o quadro de depressão e ansiedade se agrava e ele mal consegue sair da cama, em muitos casos.
A consequência disso você já sabe: o servidor começa a faltar ao trabalho, e como ele não conseguiu o afastamento solicitado, essas faltas são anotadas como injustificadas, gerando a abertura de um PAD por abandono de cargo ou inassiduidade habitual e terminando com uma demissão.
Situações envolvendo a COVID-19
Recentemente, começamos a receber vários casos, aqui no escritório, de PAD’s por abandono de cargo e/ou inassiduidade habitual por causa da Covid-19.
Olha só o que está acontecendo nos órgãos públicos.
Como todos nós sabemos, a pandemia causada pela Covid-19 pegou o mundo de surpresa e nossas vidas foram viradas de cabeça para baixo.
Empresas, funcionários, Administração Pública, serviços essenciais, todos tiveram que passar por adaptações para amenizar os impactos causados pela pandemia.
Uma das principais adaptações que aconteceu no mundo por causa da Covid-19 foi a adesão ao sistema de teletrabalho, também conhecido como home office.
E não foi diferente na administração pública.
Milhares de servidores passaram a exercer suas atribuições de casa, conectados através de um computador, durante vários meses, até o recente retorno das atividades presenciais.
Porém, como o processo de lockdown aconteceu de forma abrupta, muitas falhas aconteceram no âmbito do funcionalismo público, principalmente no sistema de registro de pontos.
O que temos percebido com os casos que estão chegando por aqui é que a administração pública perdeu um monte de dados quando não tinha estabelecido nenhum procedimento para o teletrabalho, e agora está processando os servidores como se eles não tivessem trabalhado durante determinado período.
Nesses casos, não restam dúvidas que não há qualquer animus abandonandi nas supostas faltas que estão anotadas na folha do servidor. E mais: considerando que eles trabalharam em home office, não existe nem mesmo o elemento objetivo, que são as faltas.
Portanto, não há que se falar em abandono de cargo ou inassiduidade habitual nesses casos de falhas sistêmicas durante o período de pandemia.
Como se defender de um PAD por inassiduidade habitual?
Conforme falamos acima, para se caracterizar a inassiduidade habitual é necessário que existam os dois elementos: objetivo e o subjetivo.
Quando existem as faltas (elemento objetivo), o servidor deve comprovar que não era o seu desejo ficar ausente do trabalho, e que essa situação só se deu por causa de algum motivo justificável.
Por exemplo, nos casos de doença, o servidor deverá comprovar que faltou ao trabalho por estar incapacitado de exercer suas atribuições, e isso deve ser feito através de laudos e atestados médicos.
Ah! E uma dica para esse tipo de situação: como a junta oficial negou a prorrogação do afastamento, é importante ter mais de um laudo/atestado para comprovar a incapacidade de retorno ao trabalho.
Isso é necessário porque os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, e, portanto, na justiça, eles acabam tendo uma força maior do que o laudo particular.
Além disso, vale a pena ter todo o histórico da doença e do tratamento laudado pelos médicos, para mostrar ao juiz que não se trata de algo pontual.
Já nos casos de problemas psiquiátricos que tem como gatilho o ambiente de trabalho, é necessário que o médico detalhe toda essa situação nos laudos médicos, deixando claro para o juiz que, apesar de existirem tratamentos na região onde o servidor está lotado, é necessário a mudança do local de trabalho para que aconteça a remissão dos sintomas dos transtornos psiquiátricos.
Por fim, nos casos da COVID-19, o servidor deverá comprovar que realizou suas atribuições dentro do período que está sendo investigado no PAD, confirmando que não ocorreram faltas.
Essa comprovação pode ser feita através da juntada de e-mails, conversas de WhatsApp, oitiva de testemunhas que possam confirmar o exercício do trabalho no período e através de documentos oficiais emitidos pelo servidor.
E se mesmo assim a comissão opinar pela demissão, o servidor poderá pedir a anulação da pena junto ao Poder Judiciário.