Descubra se a anulação de um PAD é possível, entenda as consequências do excesso de prazo e conheça seus direitos.
Vida de servidor público que responde a Processo Administrativo Disciplinar não é fácil.
Tudo bem se o servidor realmente cometeu irregularidade que deve ser punida.
O estresse de passar pelo processo, bem como a punição, ao seu final, são mais do que justificadas.
É uma consequência natural (ou deveria ser) para aqueles que cometem irregularidades no serviço público.
Contudo, infelizmente, temos recebido muitos casos de servidores honestos e dedicados que acabam sendo vítimas de PADs, com a única e exclusiva finalidade de perseguição.
E isso não é correto!
O servidor que responde PAD por perseguição fica ansioso; pelo receio de uma possível demissão, passa a ser visto com maus olhos por colegas de repartição e tem que participar de reuniões tensas com a comissão que processa o PAD.
Muitos acabam adoecendo ou desenvolvendo problemas físicos e psicológicos graves.
Em vista de todo esse contexto, tem um outro fator que piora ainda mais a situação do servidor: o excesso de prazo em um PAD.
Prolonga-se o PAD como uma espécie de punição ainda maior para o servidor perseguido.
Daí, surge uma questão: se houver excesso de prazo em um PAD, ele pode ser anulado?
Saiba como vencer um PAD e evitar uma demissão.
Quando ocorre excesso de prazo em um PAD?
Todo PAD tem um prazo para ser finalizado.
Ou seja, tem começo, meio e fim determinados por Lei.
A Administração Pública não pode, com a desculpa de que a investigação é complexa ou não há recursos suficientes para o processamento do PAD, prorrogar indefinitivamente o processo.
O excesso de prazo em um PAD ocorre justamente quando o processo ultrapassa o limite legalmente estabelecido para o seu processamento.
O prazo legal para conclusão de um PAD, definido no Estatuto do Servidor Público Federal, é de até 60 dias, prazo que pode ser prorrogável por igual período, caso haja justificativa.
Assim, quando as circunstâncias exigirem, a critério da autoridade que instaurou o PAD, o PAD poderá ser prorrogado.
Então é possível que, legalmente, o PAD possa se arrastar por até 120 dias.
Lembrando que esse prazo deve ser contato a partir do ato que constitui a comissão, e não do primeiro ato da comissão.
Por exemplo, se o primeiro ato da comissão instaurada for uma reunião para analisar documentos e ocorra no dia 20 do mês, mas a comissão foi instaurada por portaria no primeiro dia do mês: o prazo começa a ser contado do primeiro dia, não do dia 20.
Assim, mesmo que a comissão constituída por uma portaria demorar para se reunir e iniciar os trabalhos, o prazo continua correndo normalmente.
Mas cuidado: a justiça não tem anulado PAD em virtude de excesso de prazo
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento de que excesso de prazo não é, por si só, motivo para anular um PAD.
Ou seja, se o servidor público responde por um PAD que ultrapassou o prazo de 60 dias (mais os 60 de prorrogação), ele não pode pedir na justiça a anulação do mesmo apenas por este motivo.
Mas, além do excesso de prazo, o que mais é preciso para pedir a anulação do PAD?
Para o STJ, para anular um PAD é preciso que o servidor prove que o excesso de prazo cause efetivo prejuízo à sua defesa.
Há uma decisão desta corte (MS 16.554, de 2014) que traz um caso insólito.
Um servidor foi afastado do cargo por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, desrespeitar normas legais, regulamentos e tirar proveito pessoal da função que ele exercia.
Neste caso, o PAD foi prorrogado por 10 vezes, e ainda assim não foi anulado por excesso de prazo, como queria o servidor numa ação que ajuizou na Justiça.
Como não houve nenhum prejuízo para sua defesa, mesmo ele estando afastado do cargo, o STJ entendeu que o excesso de prazo não justificaria a nulidade do PAD.
Confira a decisão clicando aqui.
Na prática, o que isso significa a posição do STJ sobre o excesso de prazo em um PAD?
Que para anular o PAD, o servidor tem que mostrar que houve alguma situação, além do excesso de prazo, que traga prejuízo à sua defesa no PAD.
Podemos pensar em alguns exemplos comuns que levam à nulidade de PADs na Justiça:
- Prescrição do Direito de punir o servidor (veja mais abaixo o que isso significa);
- incompetência da autoridade administrativa que instaurou o PAD;
- incompetência da comissão formada para processar o PAD;
- não é dado ao servidor a oportunidade de ser pessoalmente ouvido no processo;
- quando o servidor não tem acesso aos autos do processo;
- o acusado não tem a oportunidade de apresentar defesa no processo;
A prescrição, neste caso, é uma limitação ao Poder da Administração Pública de punir servidores que cometam irregularidades.
É uma limitação temporal, ou seja, determina um prazo para que a Administração Pública puna o servidor.
Segundo o art. 142, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), a prescrição ocorrerá em:
- 5 anos (para punição de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado);
- 2 anos (para punição de suspensão); e
- 180 dias (para punição de advertência).
Conclusão
Na verdade, existem vários motivos para anular um PAD, e falaremos deles com maiores detalhes em outra oportunidade.
O importante aqui é saber que o simples excesso de prazo não é motivo para anulação de um PAD.
O que até certo ponto é justificável, pois o objetivo deste tipo de processo é apurar irregularidades no serviço público e punir os responsáveis.
E isso muitas vezes pode levar tempo.
O que não se justifica é a Administração usar o tempo para prejudicar a defesa do servidor no processo, violando seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Ou seja, dele poder se defender plenamente das acusações que lhe são feitas.
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