Sabia que a remoção por motivo de saúde inclui também depressão? Descubra quais são os direitos do servidor público nesse caso.
A remoção por motivo de saúde é um benefício previsto no estatuto do servidor público federal (Lei nº 8.112/90) e reproduzido pela maioria dos estatutos de servidores estaduais e municipais.
Esse benefício dá direito ao servidor de ser removido sempre que o seu deslocamento for necessário para o cuidado da própria saúde ou de seus dependentes.
O procedimento de remoção por motivo de saúde na prática
Vou explicar como funciona esse procedimento usando dois exemplos hipotéticos.
Se João, servidor público do INSS, tem uma doença grave na coluna, e na cidade onde está lotado não há médicos especialistas naquele tipo de problema, ele poderá solicitar a remoção para uma cidade onde tenha agência do INSS e médicos capazes de atendê-lo.
Da mesma forma, se João tiver um filho especial e não houver médicos especialistas na região onde trabalha, ele poderá, também, pedir a remoção para que o filho tenha o tratamento adequado.
Pois bem.
Com esses dois exemplos acima, o processo de remoção por motivo de saúde parece ser de simples aplicação na Administração Pública, certo?
Em algumas situações, de fato, é.
Porém, existem alguns casos que exigem uma atenção extra por parte do servidor para que a Administração Pública não negue o acesso ao benefício.
Uma das hipóteses mais complexas envolvendo remoção por motivo de saúde é em caso de depressão do servidor público.
Neste artigo eu vou te explicar as duas situações mais recorrentes de remoção por motivo de depressão e como aumentar as chances de ter o seu pedido deferido pelo órgão público.
O que é remoção?
Antes de falar sobre os detalhes envolvendo os casos de depressão, é importante que você entenda o conceito de remoção.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Esse conceito está previsto no artigo 36 da Lei n. 8.112/90. Veja:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No caso de depressão, a remoção de que estamos falando é a prevista na alínea b do inciso III.
Nesse ponto, eu chamo a sua atenção para um detalhe importante: a remoção por motivo de saúde deve ocorrer independentemente do interesse público.
Isso significa que, uma vez cumpridos os requisitos, a Administração Pública é obrigada a conceder a remoção, quando for caso de saúde.
Ou seja, na remoção por motivo de saúde a Administração Pública não tem poder de escolha se aceita ou não o pedido do servidor.
E se mesmo assim o pedido for negado administrativamente, o servidor público poderá fazer a solicitação na justiça.
Remoção de servidor público por motivo de saúde — em especial, em caso de depressão
Agora que você já sabe o conceito de remoção, vamos explicar os detalhes que envolvem esse pedido em casos de depressão.
Existem duas situações em que o servidor público tem o direito de ser removido quando está com depressão.
Servidor lotado longe da família
O primeiro – e mais comum – é quando o servidor passa em um concurso público e é lotado em uma cidade longe de sua família.
Em alguns casos, com o passar dos anos o servidor desenvolve um quadro de depressão.
Normalmente esse quadro de depressão está diretamente ligado à solidão do servidor público, e mesmo que haja tratamento médico qualificado na cidade onde ele mora, os sintomas da doença não desaparecem.
O problema de casos assim é que a junta médica do órgão público, ao fazer a perícia no servidor, emite um laudo dizendo que é possível realizar o tratamento médico na cidade onde o servidor se encontra.
Essas juntas, muitas vezes, sequer têm um médico psiquiatra para examinar o servidor, e simplesmente ignoram o motivo pelo qual se iniciou o quadro de depressão.
Para evitar que a Administração Pública negue o pedido de remoção, o servidor deverá apresentar laudos médicos do tratamento psiquiátrico que ele está fazendo.
Contudo, não estou falando de um laudo simples dizendo que o servidor está fazendo tratamento com um médico psiquiatra.
Para ter sucesso nesse pedido de remoção por motivo de saúde, o laudo precisa ser detalhado, explicando os motivos que causaram a depressão no servidor e atestando a necessidade de estar amparado junto ao seio familiar para que ocorra a remissão dos sintomas.
Essas informações são relevantes para rebater o argumento de que é possível que o tratamento seja feito na cidade onde o servidor está lotado, que normalmente é a justificativa utilizada pelos órgãos públicos para negar o pedido.
Inclusive, sobre esse tema, assista ao vídeo abaixo em que eu explico com detalhes essa questão.
Perseguição e assédio moral
A segunda situação que tem acontecido com muita frequência é o caso de perseguição e assédio moral a servidores dentro dos órgãos públicos.
Nesses casos, o ambiente de trabalho é o gatilho que desencadeou o quadro de depressão e ansiedade no servidor, e se ele for mantido naquele local de trabalho, jamais haverá a remissão dos sintomas.
Da mesma forma que o caso anterior, o servidor, ao solicitar o seu pedido de remoção por motivo de saúde, deverá anexar um laudo médico detalhado, informando que a permanência naquele ambiente de trabalho hostil é prejudicial à saúde mental dele.
Só que nesse tipo de situação nós temos uma agravante.
Se o órgão público defere o pedido de remoção feito pelo servidor perseguido, ele está assumindo a culpa, mesmo que indiretamente, de ser conivente com aquele tipo de situação.
E aí abre-se margem para que o servidor apresente denúncias ao Ministério Público e até ingresse com uma ação por danos morais.
Por causa disso, é muito comum que os órgãos públicos, mesmo sabendo da situação de perseguição/assédio existente, façam “vistas-grossas” para evitar maiores problemas.
Para piorar, o servidor prejudicado, na maioria dos casos, não faz nenhum tipo de prova para utilizar a seu favor, e os seus colegas que sabem da situação preferem não testemunhar sobre o caso com medo de sofrerem algum tipo de retaliação.
Por causa disso, em casos assim, eu sempre oriento os nossos clientes a produzirem provas que comprovem o assédio e a perseguição que estão sofrendo.
Essas provas podem ser e-mails, mensagens de WhatsApp, e até gravações de conversas e reuniões dentro do ambiente de trabalho.
Com essas provas em mãos e com os laudos médicos, mesmo que o órgão público tente ignorar a situação negando o pedido de remoção, o servidor público poderá acionar o poder judiciário para conseguir o deferimento do seu pedido.
Bom, é isso. Espero que tenham gostado.
Um abraço e até a próxima!
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