Você tem dúvidas sobre o direito à vaga em concursos quando se trata da relação cadastro de reserva e aposentadoria? Confira neste artigo como isso funciona.
Você foi aprovado no cadastro de reserva para um cargo no qual vários servidores se aposentaram com receio da reforma previdenciária. Terá você direito à nomeação?
Desde que a temida reforma da previdência começou a ser ventilada na mídia, vários servidores públicos preferiram se antecipar a ela e pediram suas aposentadorias.
O reflexo disso foi claro: um alto número de cargos vagos em vários órgãos públicos.
Mas qual a relação entre cadastro de reserva e aposentadoria?
Com base nessas informações, muitos candidatos aprovados em concursos públicos, mas em cadastro de reserva, ficaram esperançosos com a possibilidade de serem nomeados, já que o número de servidores que estão se aposentando está crescendo em ritmo acelerado.
Não podemos esquecer que estamos vivendo um momento delicado no que tange às finanças públicas do país, e o orçamento para novas contratações no poder público está restrito.
Diante desse cenário, muitos aprovados entraram com ações judiciais a fim de garantir suas nomeações, tendo em vista a quantidade de cargos vagos por conta das aposentadorias. Nesse sentido, cadastro de reserva e aposentadoria tornaram-se pontos-chave nessa discussão.
A grande dúvida
A principal dúvida é: esses candidatos têm direito à nomeação caso o número de cargos vagos seja suficiente para alcançar a sua colocação no certame?
Vamos explicar com um exemplo.
João Concurseiro foi aprovado para o cargo de técnico administrativo do TRT-RJ, na posição 100º.
O edital previa 20 vagas imediatas mais cadastro de reserva.
Durante a vigência do concurso, 400 técnicos administrativos se aposentaram.
Ao final da validade do concurso, 80 técnicos administrativos foram nomeados, e 320 cargos continuam vagos por conta das aposentadorias ocorridas. Aqui, o impacto do cadastro de reserva e aposentadoria é evidente.
Neste caso, se João Concurseiro entrar com a ação, ele terá direito à nomeação?
A resposta é NÃO!
O STF, no RE 837311/PI, fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Só há direito à nomeação nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Preterição arbitrária e imotivada é quando o Poder Público ocupa o cargo vago de maneira irregular.
Exemplo:
Se Maria Concurseira, aprovada na 120º colocação, fosse nomeada antes do João Concurseiro, que está em 100º, por ordem de seu pai, que é Presidente do TRT-RJ.
Isso é um exemplo claro de preterição arbitrária e imotivada (afinal, dar preferência a Maria Concurseira por ser filha do presidente do TRT-RJ é um motivo ilegal).
Quando há direito à nomeação?
Em resumo, o direito subjetivo à nomeação aparece nas seguintes hipóteses:
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação;
- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de aprovados de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Neste último caso, por exemplo, seria cabível a relação cadastro de reserva e aposentadoria, uma vez que novas vagas estão surgindo, devido ao número de pessoas se aposentando.
Então, há possibilidade de direito à nomeação quando ocorre a relação cadastro de reserva e aposentadoria?
Como dito no exemplo acima, não!
O simples fato de ter centenas de cargos vagos devido às aposentadorias não dá o direito à nomeação de João Concurseiro para o cargo de técnico administrativo, mesmo que os servidores estejam sobrecarregados de trabalho e o órgão esteja com muita necessidade de mais servidores.
Parece injusto, mas esse é o entendimento atual do STF.