Guia completo da prova de títulos em concursos públicos

Entenda quais os principais problemas legais enfrentados por candidatos que concorrem em concursos públicos com a fase da prova de títulos.

Discutir sobre a prova de títulos é fundamental! Conquistar um cargo público por meio de concurso é o sonho de muitos brasileiros, que investem anos de estudos, até conquistar o tão sonhado cargo.

Os concursos públicos atingiram um nível de exigência tão elevado que os candidatos precisam dedicar-se integralmente: estudar com disciplina acima da média, além de se planejarem e usarem das mais variadas estratégias de aprovação.

Uma outra exigência que se tem feito aos candidatos de concurso público é deter o conhecimento jurídico mínimo para não ter problemas com eventuais ilegalidades cometidas pelas bancas e editais de concursos.

Neste guia, vamos tratar de dos direitos comuns a todos os concursos públicos que fazem a previsão da tão temida PROVA DE TÍTULO.

Se você presta ou está pensando em prestar concurso público, a leitura desse artigo pode ser um excelente primeiro passo.

Confira nosso guia completo da prova de títulos em concursos públicos: o que você precisa saber para não ser eliminado injustamente.

O que é a prova de títulos?

A obrigatoriedade do concurso público para ingresso aos quadros da Administração trouxe o direito fundamental aos candidatos de concorrer, em igualdade de condições, às posições públicas estáveis.

A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

A prova de títulos é uma das formas de avaliar o mérito do candidato através da análise de sua produção científica, de sua vida acadêmica, de sua experiência profissional.

Pode concurso só com prova de títulos?

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Não é possível a seleção de candidatos apenas mediante a análise de títulos.

O art. 37, II, da Constituição é claro em estabelecer que é necessário concurso de provas ou, então, de provas e títulos.

Como o concurso público é o meio adequado para que a Administração Pública preencha seus quadros com pessoas que se mostrem habilitadas e capacitadas para desenvolver determinada atividade, toda disputa por cargos em concursos deve ser imparcial.

O objetivo deve ser sempre selecionar o melhor e mais preparado candidato, para executar determinada função.

A prova de títulos obedece a regras e princípios

Existem regras e princípios para que a fase de avaliação de títulos não se torne algo arbitrário ou ilegal.

Essas regras e princípios buscam impedir que os concursos prejudiquem pessoas capacitadas a preencher o cargo público, ou mesmo se tornar uma ferramenta de favorecimento de apadrinhados.

Como a prova de títulos tem um caráter mais subjetivo na análise, o candidato deve ter um cuidado extra com os aspectos legais dessa fase.

Fique sempre atento se a avaliação não está comprometendo a lisura e a competitividade do certame.

Isso porque, a depender do edital, a pontuação dos títulos pode ser feita de maneira a privilegiar um candidato particular em detrimento dos outros, como uma estratégia ardil de direcionar aquela vaga para algum “apadrinhado”.

Sim, em pleno 2019 temos visto isso acontecendo, em vários concursos de peso inclusive. 

Só a título de exemplo, aqui no escritório, temos uma demanda de uma autarquia federal que, após a avaliação de títulos, o segundo colocado subiu sua nota, estranhamente, em nada menos que 216%.

Não, você não leu errado: foi 216% de acréscimo em sua nota, de maneira que ninguém, em qualquer circunstância, seria capaz de ficar em primeiro lugar.

Detalhe: o concurso só tinha uma uma vaga.

Se você quiser acompanhar esse processo, me manda um e-mail que eu te envio o número.

Lembre-se: a fase de título deve possuir requisitos de maneira que não inviabilize a competição (conforme exemplo acima), e não traga exigência ilegais.

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicados às provas de títulos

A exigência e pontuação dos títulos deve ser amparada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Pense comigo: um candidato que tem 216% da sua nota aumentada após a avaliação dos títulos mostra que essa pontuação foi desproporcional, pois retirou da competição os demais candidatos, certo?

Isso quer dizer que um aumento abrupto de nota de um candidato em particular fere a competitividade do concurso, porque viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não é uma pontuação razoável, bem como desproporcional, quando comparada com o dos outros candidatos.

Por este motivo, o edital deve ser claro com relação aos critérios de pontuação do edital.

Ele deve trazer quais os títulos que serão aceitos, bem como a pontuação que será atribuída a cada um.

É desproporcional, por exemplo, um edital que traz a mesma pontuação para cursos de especialização, mestrado e doutorado.

Não cabe rigor ou formalismo excessivo nas exigências das provas de títulos

Rigor excessivo e apego a meras formalidades também devem ser evitados. Exigências desmedidas poderão ser consideradas exigências desproporcionais. 

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem um julgado interessante, que trata da reprovação de um professor em concurso público por conta de erro na numeração das cópias de documentos entregues à banca do concurso.

APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NUMERAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ENTREGUES À ADMINISTRAÇÃO. MERA FORMALIDADE. RIGOR EXCESSIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração. Precedentes do STJ. 2 ) Os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. 3) Recurso desprovido. Sentença mantida. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença objeto de remessa. Vitória, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/ RELATOR

Temos um outro caso, aqui no escritório, que o excesso de formalismo retirou a vaga de nosso cliente.

Na prova de títulos, um dos títulos do meu cliente foi carimbado por uma pessoa que não era o cargo específico do RH, mas que tinha poderes para tal.

Só por causa disso, mesmo com a CTPS assinada (o que comprova o vínculo), a banca examinadora não pontuou o título dele, e ele ficou em 7º lugar (cadastro de reserva), e nomearam até o 6º lugar.

Absurdo, não é!?

Se o documento entregue pelo candidato foi suficiente a comprovar sua experiência profissional, não há espaço para o indeferimento administrativo de sua pontuação, e a jurisprudência já caminha nesse sentido.

Temos um precedente judicial igualmente importante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O candidato havia sido reprovado na prova de títulos por não ter demonstrado sua experiência profissional conforme exigências excessivas do edital.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA ILEGAL. LIMINAR DEFERIDA. ACRÉSCIMO DE PONTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I – Não se mostra razoável a negativa pela Administração quanto à demonstração de experiência profissional apenas porque a candidata não apresentou as espécies de atos administrativos indicados no edital. Se a documentação entregue pela impetrante foi suficiente a comprovar sua experiência profissional, não há espaço para o indeferimento administrativo, no caso. II – Se a situação favorável ao candidato, surgida com o deferimento de pedido liminar, terminou por se consolidar no tempo, não se mostra razoável a correspondente desconstituição, já tendo transcorrido considerável período de tempo, tudo a atrair a aplicação da teoria do fato consumado, na espécie dos autos. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – REOMS: 00216642820154014000 0021664-28.2015.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2017 e-DJF1)

A fase de títulos deve apresentar o maior grau de objetividade possível

Na Administração Pública, tudo que é subjetivo abre margem de discricionariedade, e isso põe em xeque a lisura do certame.

Discricionariedade é a margem de liberdade que o gestor tem para praticar os atos da Administração Pública.

No caso dos concursos públicos, essa margem de liberdade é muito pequena, justamente para não caracterizar favorecimento de nenhum candidato em particular.

Por isto, os critérios de avaliação da prova de títulos devem apresentar o maior grau de objetividade possível, devendo constar previamente no edital de abertura do certame os títulos que serão considerados e a pontuação de cada um.

Além disso, a pontuação deve ser proporcional à importância para o exercício do cargo ou emprego público.

Não será permitido à banca fixar, após a entrega dos títulos, novos critérios restritivos para atribuição de pontos.

Se isso ocorre, o ato poderá ser anulado por violar os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Pertinência dos títulos com as atividades inerentes ao cargo

Os títulos a serem considerados no concurso público devem possuir pertinência com as atividades inerentes ao cargo ou emprego público.

Caso fosse permitido aceitar títulos sem qualquer pertinência com o cargo, haveria a possibilidade de se utilizar essa brecha para favorecer algumas pessoas.

Imagine a situação de um concurso de auditor-fiscal de tributos dando 30 pontos para cada ano de trabalho como assessor parlamentar na Câmara dos Deputados?

Quem seriam os novos auditores de tributos? 

Só assessores de Deputados.

O candidato deve ter acesso à avaliação do seu resultado na fase de títulos

Deve ser assegurado aos candidatos o pleno acesso aos resultados da avaliação da prova de títulos, assim como de qualquer outra prova.

O candidato também tem o direito de impugnar administrativamente o resultado da avaliação de títulos, mediante o recurso administrativo.

Tanto o acesso aos resultados como o direito à impugnação tem como base os princípios da legalidade e da publicidade.

Na prática, a banca não pode simplesmente negar a pontuação de um título apresentado.

Ela tem que motivar a decisão, ou seja, explicar o porquê.

A propósito, foi isso que possibilitou que entrássemos com a ação daquele cliente que foi reprovado por conta da questão do carimbo do RH.

Se a banca examinadora apenas negasse a pontuação, sem explicar o motivo, não saberíamos o que estava “errado”, e isso dificultaria a propositura da ação.

Certidão de conclusão de curso ou diploma? O que pode em provas de títulos?

Deve ser aceita a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos

Nem a banca, tampouco o edital, pode proibir que candidatos apresentem certidão de conclusão de curso.

A certidão pode ser aceita e, na sua ausência, por alguma burocracia que impeça a sua emissão, o candidato só precisa demonstrar ter concluído o curso, em data anterior àquela prevista no edital, para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

A regra aqui é o não formalismo, ou seja, uma vez demonstrada uma determinada situação, ela deverá ser aceita pela banca, sob pena de nulidade da pontuação atribuída ao candidato.

Há um julgado interessante sobre o tema, do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes. 3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1426414 PB 2013/0385719-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).

Fase de títulos só pode ter caráter classificatório

Por fim, mas não menos importante, vale destacar que a fase de títulos só pode ter caráter classificatório, não eliminatório.

Isso significa que, caso o candidato não apresente títulos, ele não é desclassificado automaticamente, mas apenas deixa de ganhar os pontos possíveis através dos títulos.

Além disso, o peso dos valores atribuídos aos títulos não pode ser decisivo no resultado do concurso, como no exemplo (dado acima) do candidato que pontuou 216% após a prova de títulos.

Não deixe de conferir o artigo que escrevi sobre o que você deve fazer para passar no estágio probatório.

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Uma resposta

  1. Boa tarde doutor!

    Tudo bem? Tenho uma dúvida sobre avaliação de títulos em concursos públicos. Recentemente fui aprovado no concurso para auditor fiscal da Receita Estadual do CE. O concurso é sem formação de cadastro reserva. Ocorre que por causa dos títulos eu fiquei de fora das vagas originalmente previstas no edital (fui classificado dentro das vagas na avaliação de provas somente). Isso não configura ilegalidade, ainda que meu nome conste no resultado final como aprovado? É dizer, num concurso sem cadastro reserva, somente os aprovados deveriam ter sido classificados por título, ou não?

    Agradeço de antemão a atenção dispensada.
    Abraços,
    Diego

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