Abandono de cargo público: o que é e quais são as consequências?

Abandono de cargo público, cadeira vazia e mesa com notebook aberto.

Entenda o que é abandono de cargo público e suas consequências e confira quais são as situações em que a ausência do servidor não implica na intenção de faltar.

Em algum momento de sua jornada como servidor público, você deve ter ouvido que o abandono de cargo público é uma falta grave e a pena para esse tipo de infração é a demissão, correto?

Bom, analisando friamente o que está escrito no estatuto do servidor público federal (Lei nº 8.112/90), são essas as informações que constam na lei.

De fato, o abandono de cargo público é uma forma de desídia, que significa negligência, falta de zelo, de interesse ou de dedicação ao trabalho. 

O servidor que abandona o cargo demonstra que não tem compromisso com a função pública e com o interesse da sociedade.

Por isso, a pena aplicável em casos de abandono de cargo público é a de demissão.

Contudo, existem algumas particularidades que afastam a caracterização do abandono de cargo público, ainda que o servidor se ausente por 30 dias seguidos (ou mais) do seu serviço.

Neste artigo vamos explicar o que é o abandono de cargo público, suas consequências e, por fim, traremos 5 situações que afastam a responsabilização do servidor público quando se ausenta por 30 dias ou mais do seu serviço.

Pois bem.

De acordo com o art. 138 da Lei nº 8.112/90, o abandono de cargo público caracteriza-se como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias seguidos. E nos termos do art. 132 da mesma lei, a pena aplicável é a de demissão.

Nesse sentido, é importante destacar um detalhe sobre o abandono de cargo público. 

O dispositivo legal estabelece que o abandono de cargo somente ocorre se a ausência do servidor do serviço for intencional. Em outras palavras, não basta que o servidor se ausente; é necessário que a ausência seja intencional. 

Para quem não está familiarizado com o funcionamento da Administração Pública, pode parecer estranho que alguém falte ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos sem intenção. No entanto, como mencionado no início do texto, há situações em que o servidor falta ao serviço por mais de 30 dias sem ter a intenção de fazê-lo.

Porém, antes de falarmos a respeito das situações que descaracterizam o abandono de cargo público, é fundamental ressaltarmos dois pontos. 

O abandono de cargo público, ao ser identificado, exige que a investigação seja feita por meio de um processo administrativo disciplinar conduzido no rito sumário. A opção por este procedimento mais célere destaca a preocupação da Administração Pública em coibir imediatamente a vacância do cargo, a interrupção dos serviços e, consequentemente, o risco de prejuízos ao interesse público. 

Só para você entender melhor esse aspecto de celeridade, o processo administrativo disciplinar em rito sumário tem um prazo de 30 dias para ser concluído, podendo ser prorrogado por mais 15, conforme as necessidades do caso.

Seguindo adiante, o segundo ponto relevante a ser destacado refere-se aos elementos – objetivo e subjetivo – para a caracterização do abandono de cargo público. 

O elemento objetivo reside nas ausências do servidor ao serviço, sendo que, na maioria dos casos, estas faltas efetivamente ocorreram. 

Já o elemento subjetivo, considerado o aspecto mais importante para a demissão do servidor, é a intenção de faltar, também conhecida como animus abandonandi.

Ou seja: o abandono de cargo público só é caracterizado caso o servidor tenha tido o ânimus abandonandi, o desejo de faltar e abandonar seu cargo. É nesse sentido que entende o STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008)

Mas, quais são as situações em que a ausência do servidor público ao serviço não implica necessariamente na intenção de faltar?

Situações em que a ausência do servidor não significa abandono de cargo público

Abandono de cargo público, imagem de uma prancheta com papéis sobre a mesa e mão de uma mulher com caneta.

Vou te contar 6 situações comuns, e um caso peculiar que tivemos aqui no escritório.

  • LIP – Licença para tratar Interesses Particulares

A licença para tratar de interesses particulares é uma modalidade de licença não remunerada concedida ao servidor pelo período de até dois anos, podendo ser prorrogada em casos excepcionais. 

Na Administração Pública, é comum que os servidores solicitem essa licença para participar de programas de estudos no exterior ou se envolver em projetos políticos em outros países por determinado período.

No entanto, essa licença pode ser revogada a critério do gestor público, o que significa que o servidor deve retomar suas atividades, geralmente dentro de um prazo de 30 dias.

Nesse contexto, imagine que João está realizando um curso no Canadá que custa 35 mil dólares, mas foi contemplado com uma bolsa de estudos que cobre integralmente esse valor. Restam apenas 3 meses para a conclusão do curso, e se João abandoná-lo, terá que reembolsar o valor total da bolsa, ficando com uma dívida de R$175.000,00.

Diante dessa situação, se João não retornar ao serviço público dentro do prazo estipulado e permanecer no Canadá até o término do seu curso, ele acumulará mais de 30 faltas consecutivas ao serviço. 

No entanto, surge a questão: seria possível caracterizar o abandono de cargo nesse contexto específico?

De fato, caso João não tome nenhuma providência após receber a convocação para retornar, o abandono de cargo público será configurado. Entretanto, existem medidas legais que ele pode adotar para evitar a pena de demissão por abandono.

Diante dessa situação, ao ser convocado para retornar ao cargo, João deve prontamente contatar sua chefia, explicando sua circunstância atual e a impossibilidade de retornar dentro do prazo estipulado. Além disso, é importante que ele se coloque à disposição para desempenhar suas funções remotamente, assegurando a continuidade do serviço em prol do interesse público.

Ao tomar essas ações, João demonstra sua intenção de cumprir com suas responsabilidades profissionais. Ele salienta que não tem intenção de faltar ao trabalho, mas, dado o contexto, precisa exercê-lo de forma remota temporariamente até que possa retornar ao país.

  • Trabalho remoto na época da Pandemia (COVID-19)

A pandemia da Covid-19 pegou todos nós de surpresa, inclusive a Administração Pública, que se viu diante de um desafio inédito. De repente, fomos obrigados a nos adaptar a novas formas de trabalho, com normas rígidas de distanciamento social e a necessidade de adotar o trabalho remoto. No entanto, muitos setores do serviço público não estavam preparados para essa transição abrupta, o que gerou dificuldades operacionais.

A Administração Pública, consciente da importância de manter os serviços funcionando, foi obrigada a se ajustar às circunstâncias de trabalho de casa, utilizando os recursos disponíveis naquele momento. Não havia outra opção viável, dado o contexto de emergência que vivíamos.

No entanto, é necessário reconhecer que a falta de estrutura e de diretrizes claras por parte da Administração Pública dificultou a organização do trabalho remoto e a apuração adequada da frequência dos servidores. 

Nesse contexto, torna-se evidente que possíveis irregularidades nas frequências dos servidores públicos, em sua maioria, não se configuram como abandono de cargo público. Em muitos casos, não houve nem mesmo ausência, mas apenas falhas de registro e apuração do serviço, decorrentes das limitações extraordinárias enfrentadas na época.

  • Servidores que não se vacinaram e foram proibidos de retornar ao local de trabalho

A questão dos servidores que optaram por não se vacinar e foram impedidos de retornar ao local de trabalho é, sem dúvida, uma das situações mais controversas relacionadas ao abandono de cargo público.

Em meados de 2021, com o retorno gradual ao trabalho presencial, intensificando-se a partir de 2022, surgiram casos em que servidores não vacinados foram proibidos de retornar às suas funções. Isso levanta uma controvérsia: teria o servidor que optou por não se vacinar a intenção de faltar ao trabalho?

A resposta é clara: não, o servidor não teve a intenção de faltar ao trabalho e, portanto, não se caracteriza o animus abandonandi. Nestes casos, a Administração Pública deveria ter mantido o servidor em trabalho remoto. Infelizmente, algumas pessoas mal-intencionadas se aproveitaram dessa situação para tentar emplacar uma pena de demissão.

Além de proibir a entrada do servidor no ambiente de trabalho físico, não foram raros os casos em que chefias simplesmente revogaram todos os acessos remotos dos servidores não vacinados, impedindo-os de continuar suas atividades em regime de teletrabalho.

Neste cenário, é fundamental que o servidor que esteja respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) comprove que foi proibido de retornar ao local físico de trabalho e que, adicionalmente, teve seus acessos remotos retirados, impedindo-o de continuar suas atividades de forma remota.

Dessa forma, ele deixará claro que não houve qualquer intenção de faltar ao trabalho.

  • Servidores doentes, principalmente com depressão, que têm seus afastamentos negados pela junta médica oficial do órgão público.
Abandono de cargo público, médica com um carimbo na mão.

É inegável que, na Administração Pública, existe uma aversão aos servidores que precisam se afastar por motivos de saúde. Embora esse seja um direito legítimo de todos os funcionários, é frequente que aqueles que necessitam de afastamento por razões médicas enfrentem hostilidades dentro do órgão público.

Quando se trata de doenças como a depressão, a situação torna-se ainda mais delicada. Vou explicar como isso se desenrola:

Inicialmente, o servidor, enfrentando problemas de saúde, busca afastamento para receber tratamento adequado. Geralmente, consegue os primeiros períodos de afastamento sem maiores contratempos. 

No entanto, em determinado ponto, as juntas médicas passam a negar prorrogações do afastamento, alegando que o servidor está apto para retornar ao trabalho, mesmo diante dos documentos médicos apresentados durante a perícia.

Diante desse cenário, o servidor se vê numa encruzilhada: ou retorna ao trabalho mesmo sem estar completamente recuperado, ou começa a contagem de faltas ao serviço, correndo o risco de enfrentar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por abandono de cargo público caso alcance 30 faltas consecutivas.

Nesses casos, é evidente que o servidor não está intencionalmente faltando ao trabalho. E para evitar a aplicação da pena de demissão, é necessário que ele reúna todos os documentos médicos disponíveis e, até mesmo, solicite uma perícia adicional durante o PAD para comprovar sua condição de saúde. 

  • Servidores com problemas de alcoolismo e/ou drogas

Antes de adentrarmos nesse tópico, é relevante destacar um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi utilizado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR EFETIVO – INASSIDUIDADE HABITUAL AO SERVIÇO – PATOLOGIA CRÔNICA – ALCOOLISMO HABITUAL – REINTEGRAÇÃO AO CARGO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFASTAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – Segundo entendimento pacificado pelo col. STJ, “o servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado.” – Restando evidenciado nos autos o preenchimento dos requisitos dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), deve ser mantida a decisão guerreada que determinou a imediata reintegração do servidor ao cargo que ocupava, bem como determinou a realização de perícia médica para afastá-lo do cargo, se for o caso, em licença médica – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – AI: 04685082720228130000, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022)

O julgado acima deixa claro que um servidor enfrentando problemas como alcoolismo e/ou dependência química, ao ausentar-se do trabalho por mais de 30 dias devido a essas questões, não deveria ser demitido sob a justificativa de abandono de cargo. 

Em vez disso, ele deveria ser licenciado, mesmo que isso ocorra de forma compulsória, para receber tratamento de saúde adequado e, se necessário, que seja aposentado por invalidez.

Nesses cenários, é fundamental que a família do servidor ofereça todo o suporte possível para reunir os documentos e evidências necessárias para apresentar à comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Isso inclui fotos, relatórios médicos e qualquer outro elemento que possa comprovar a condição de saúde do servidor, com o objetivo de desqualificar a intenção de abandono de cargo.

  • O curioso caso do servidor com claustrofobia

Decidi compartilhar este caso para ilustrar que existem várias situações atípicas, diferentes das mencionadas nos cinco casos anteriores, que também invalidam a alegação de abandono de cargo.

Tivemos um caso bastante peculiar aqui no escritório. Nosso cliente sofria de claustrofobia, e o prédio onde ele trabalhava estava passando por reformas. Como consequência, sua sala habitual estava indisponível e sua chefia decidiu alocá-lo em um corredor apertado, sem janelas ou ventilação natural, debaixo de uma escada.

Por trás dessa situação, havia um histórico de conflitos entre o servidor e sua chefia, que se aproveitou a oportunidade da reforma para prejudicá-lo ainda mais. Mesmo após o servidor expressar sua incapacidade de trabalhar naquele ambiente claustrofóbico, a chefia recusou-se a realocá-lo, levando-o a faltar ao trabalho.

Quando as ausências se estenderam por 30 dias consecutivos, um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por abandono de cargo público foi instaurado. Em sua defesa, conseguimos demonstrar que o servidor sofria de claustrofobia e apresentamos evidências, como mensagens de WhatsApp e e-mails, em que ele solicitava a mudança de local de trabalho, afastando assim qualquer intenção de abandono deliberado do emprego.

Conclusão

Se você quer saber mais sobre abandono de cargo público, assista o vídeo a seguir no qual explico também de forma detalhada o que é ou não considerada uma falta intencional.

O abandono de cargo público é considerado uma falta grave que pode resultar na demissão do servidor público. No entanto, como detalhamos nos exemplos acima, a simples ausência do serviço não é suficiente para configurar essa falta. É necessário que haja uma intenção deliberada de abandonar o trabalho, o que é conhecido como animus abandonandi.

Sem esse elemento – subjetivo – de intenção, um servidor não pode ser demitido por faltar ao trabalho por 30 dias ou mais.

O abandono de cargo público é uma infração que pode acarretar a pena de demissão do servidor, conforme o artigo 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. A demissão é a sanção mais severa que pode ser aplicada a um servidor público, pois implica na perda do cargo e na impossibilidade de retornar ao serviço público federal, além de outras restrições legais.

No entanto, nem sempre o abandono de cargo público resulta na demissão do servidor. Existem algumas situações que podem afastar a aplicação dessa pena, como por exemplo:

  • A comprovação de que o servidor estava impedido de comparecer ao serviço por motivo de força maior, como doença grave, acidente, calamidade pública, entre outros;
  • A confirmação de que o servidor estava afastado do serviço por motivo legal, como licença, férias, exercício de outro cargo, entre outros;
  • A comprovação de que o servidor estava em situação de greve, desde que não tenha havido abuso do direito de greve;
  • A comprovação de que o servidor estava em situação de assédio moral, discriminação ou perseguição no ambiente de trabalho;
  • A validação de que o servidor tinha problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade, estresse, entre outros, que afetavam a sua capacidade de discernimento e de vontade.

Nesses casos, o servidor pode ser absolvido ou ter a sua pena atenuada, dependendo das circunstâncias de cada caso. Por isso, é importante que o servidor que se encontre em situação de abandono de cargo público procure um advogado especializado em direito administrativo, que possa orientá-lo e defendê-lo no PAD, buscando a melhor solução para o seu caso.

O abandono de cargo público é, portanto, uma infração disciplinar grave, que pode levar à demissão do servidor. No entanto, existem situações que podem justificar ou atenuar essa falta, mas que devem ser analisadas no PAD, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O servidor que se encontra nessa situação deve buscar a orientação e a defesa de um advogado especializado em direito administrativo, que possa auxiliá-lo no processo.

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