Avaliação Psicológica para concursos: guia definitivo

Avaliação psicológica para concursos, prancheta e consulta

Confira nosso Guia Completo e Prático sobre Avaliação Psicológica: as principais dúvidas dos concurseiros sobre essa fase polêmica.

Neste guia, vamos explorar o processo da avaliação psicológica em concursos públicos, também referida como exame psicotécnico.

Para muitos concurseiros, especialmente aqueles na área policial, a avaliação psicológica é uma verdadeira fonte de preocupação.

Com frequência, o exame psicotécnico é conduzido de forma inadequada e, lamentavelmente, envolto em mistérios, resultando em uma alta taxa de eliminações nos concursos públicos.

Essa dificuldade de entender o que está sendo avaliado, bem como a realização de avaliações muito subjetivas, geram muita ansiedade nos candidatos.

Mas, não é preciso ficar tão preocupado assim!

Se você entende como funciona a fase da avaliação psicológica, bem como os seus limites e falhas, terá mais tranquilidade no momento da realização dos testes.

E também poderá tomar as suas providências, em caso de uma reprovação injusta.

Neste guia, você aprenderá o que é (e o que não é) permitido no exame psicotécnico.

Inclusive, levamos em consideração a publicação do novo Decreto do Bolsonaro sobre Concursos Públicos, o Decreto 9.739/2019.

Decreto recentíssimo, que trouxe algumas novidades importantes, que você precisa conhecer. 

Também verá em que situações a sua eliminação no certame pode ser anulada, tanto por meio de um recurso junto à banca, quanto por meio de uma ação judicial. 

Mas, atenção: esse guia não se propõe a passar macetes e dicas de como burlar o exame psicotécnico para conseguir sua aprovação.

A ideia não é bem essa.

Se você é concurseiro e vai prestar um concurso público, cujo edital preveja uma fase de avaliação psicológica para concursos, ou se foi reprovado nesta etapa, recomendo fortemente que você leia este guia do começo ao fim.

Entendendo a Avaliação Psicológica para concursos

Antes de mais nada, é importante destacar algumas informações relevantes sobre a avaliação psicológica em concursos públicos. 

O que é a avaliação psicológica?

A avaliação psicológica  é um conjunto de procedimentos técnicos utilizados para observar o comportamento das pessoas em situações padronizadas e predefinidas.

O chamado “exame psicotécnico” é uma metodologia científica de avaliação psicológica, utilizada para identificar características e aspectos psicológicos e comportamentais das pessoas.

Até 2010, essa fase dos concursos públicos era chamada de exame psicotécnico. Desde então, passou a ser chamada de avaliação psicológica. 

Objetivo desse tipo de avaliação psicológica para concursos públicos

Avaliação psicológica para concursos, ou exame psicotécnico, avalia sua aptidão para desempenhar as funções.

Por meio da aplicação de testes psicológicos (a avaliação psicológica para concursos), o exame se propõe a avaliar se o candidato estará apto a desempenhar certas funções de uma determinada atividade laboral.

Os testes conseguem identificar certos processos psicológicos, transtornos de personalidade e desvios de comportamento incompatíveis com o desempenho das atividades de uma determinada função.

Isso é feito por meio da definição de um perfil profissiográfico, que é uma análise detalhada das atividades desempenhadas em um determinado cargo.

A partir do perfil profissiográfico, é possível definir quais os requisitos psicológicos necessários para o desempenho das atividades inerentes a um determinado cargo, que serão avaliados no psicotécnico.

Tais avaliações são importantes, por exemplo, para o caso dos concursos policiais, que requerem o porte e utilização de uma arma de fogo, eliminando candidatos com traços de psicopatia ou outros desequilíbrios psicológicos incompatíveis com essa atividade.

O que o psicotécnico pode avaliar na avaliação psicológica para concursos?

Avaliação psicológica em concursos públicos não pode ser usada para avaliar perfil profissiográfico.

Ou seja, a Administração Pública não pode usar o psicotécnico para selecionar um perfil profissional mais desejável para um cargo.

O que deve ser avaliado é se o candidato tem algum tipo de desequilíbrio emocional, incompatível com o exercício do cargo.

Exames psicotécnicos em concursos públicos só podem avaliar desvios comportamentais, distúrbios ou problemas psicológicos, nada além disso. 

Ele não pode ser usado para “filtrar” um determinado perfil de pessoas, eliminando candidatos que, apesar de não demonstrarem nenhum traço de anormalidade psicológica, não se encaixam nesse perfil.

Cuidado com os preparatórios para psicotécnico

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Com receio de serem reprovados, muitos candidatos acabam, equivocadamente, perdendo tempo em se preparar para esta etapa do certame.

Infelizmente, não é difícil encontrar profissionais e empresas que vendem o serviço de preparação para exames psicotécnicos.

Contudo, recomendamos que os candidatos não façam a aquisição desse tipo de serviço, por ser irregular e afrontar o código de ética da profissão de psicologia.

Aliás, se for descoberto que o candidato comprou tal serviço, ele pode ser eliminado do certame, mesmo que aprovado no exame psicotécnico.

Esse tipo de orientação não tem muita eficácia, pois o candidato pode acabar se traindo ou o instrumento utilizado pode identificar comportamento simulado.

A avaliação psicotécnica não é um teste de respostas certas, para o qual você estuda para ser aprovado. 

O ideal é permanecer fiel à sua personalidade e fazer o exame com tranquilidade.

Foque naquilo que você pode fazer a diferença (provas físicas e de conhecimento).

E, caso ele seja feito de forma arbitrária, você ainda tem a possibilidade do recurso administrativo e, caso não obtenha êxito, de uma ação judicial.

Leia também: Como antecipar a nomeação em concurso público?

O Decreto dos concursos do Bolsonaro

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Confirmando o que já estava sendo feito

Foi publicado, no dia 29 de março de 2019, o Decreto Presidencial 9.739/2109, estabelecendo novas normas para concursos públicos, dentro de um plano de reorganização do Executivo Federal.

Entre outras providências, o novo Decreto revogou o Decreto 6.944/2009, estabelecendo novas regras para a realização do exame psicotécnico.

O novo decreto trouxe uma versão mais atualizada e moderna das reais necessidades de regulamentação da avaliação psicológica em concursos públicos.

Aliás, ele acabou confirmando uma série de entendimentos já consolidados nos Tribunais brasileiros.

As novas regras da fase de avaliação psicológica foram estabelecidas nos artigos 36 e 37, do Decreto 9.739/2019:

  • necessidade de previsão legal e previsão no edital;
  • objetivo apenas de aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo;
  • a avaliação será feita por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
  • o edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação;
  • o resultado final da avaliação será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”;
  • as avaliações serão fundamentadas;
  • os candidatos terão acesso às cópias da avaliação, independente de um requerimento específico, mesmo que tenha sido considerado apto;
  • prazos e forma de interposição do recurso serão definidos no edital;
  • os profissionais que participaram da avaliação psicológica no certame não podem julgar os recursos.

Novidades no Decreto

Além de confirmar o entendimento dos Tribunais, o Decreto trouxe algumas novidades.

Não se sabe ainda como elas serão implementadas na prática.

Contudo, as novas regras trouxeram mais segurança jurídica para os candidatos, tentando eliminar o maior problema na realização do psicotécnico em concursos públicos: a falta de objetividade dos critérios de avaliação.

Uma das novidades é o estabelecimento de uma ordem para a realização das provas.

A etapa da avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física (quando houver).

A exigência do estudo científico

A novidade mais interessante é a exigência da realização de um estudo científico para estabelecer os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo.

O decreto define quais os requisitos que serão objeto desse estudo científico:

  • quais as atribuições e responsabilidades dos cargos;
  • descrição detalhada das atividades e das tarefas;
  • da identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para a sua execução;
  • identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

Certamente, muitos órgãos terão dificuldades com relação ao cumprimento desse novo requisito, o que pode gerar problemas jurídicos em vários concursos públicos.

Mas, a dificuldade se justifica, pois o estudo traz mais segurança jurídica para a realização dos concursos e para os candidatos.

É importante estar atento a esse novo requisito nos editais, pois a sua não observância pode invalidar esta fase do certame.

O que pode (e o que não pode) nos exames psicotécnicos 

Os Tribunais brasileiros têm uma posição consolidada sobre o exame psicotécnico, determinando três condições para que seja considerada a sua legalidade: 

  • previsão legal;
  • objetividade dos seus critérios; e 
  • possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Vamos falar de cada um deles e de seus desdobramentos.

Previsão Legal

Para que a avaliação psicológica possa ser realizada como uma das etapas de um concurso público, é necessário previsão legal e no edital.

Ou seja, é necessário que exista uma Lei que determine a realização da avaliação psicológica, informando ainda que ela tem caráter eliminatório. 

Tem que ser Lei promulgada pelo Poder Legislativo; não pode ser apenas edital, nem mesmo um Decreto do poder executivo (do Prefeito, Governador ou Presidente da República).

A exigência de previsão legal é imposição da própria Constituição Federal (artigo 37, inciso I e II).

Apenas a previsão no edital não será suficiente para garantir a validade da realização do psicotécnico.

Existe, inclusive, uma súmula do STF (Supremo Tribunal Federal), determinando o seguinte:

Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Essa súmula é levada em consideração por praticamente todos os tribunais, no momento de julgar ações de candidatos.

Importante: se a lei determinar a realização do exame psicotécnico, como condição de ingresso no serviço público, ele deve obrigatoriamente ser realizado.

Objetividade nos critérios de avaliação

Esse critério é, com toda a certeza, o mais polêmico e que resulta no maior número de ações judiciais, questionando o resultado da avaliação psicológica.

A falta de objetividade nos testes aplicados no exame psicotécnico pode comprometer a legalidade desta etapa num concurso público. 

Ser objetivo significa que os critérios de avaliação no exame psicotécnico devem ser científicos e objetivos.

E a Administração Pública deverá estabelecer quais são os requisitos pelos quais os candidatos serão avaliados.

Inclusive, conforme as novas regras do Decreto Presidencial, deverá ser realizado um estudo científico, que fundamente o estabelecimento destes requisitos. 

Os critérios da avaliação devem ser conhecidos, para que os resultados dos testes possam ser analisados pelos próprios candidatos.

Além disso, para que uma reprovação em exame psicotécnico seja legítima, as conclusões que o profissional de psicologia chegou no exame, apresentadas num laudo, devem ser motivadas.

Decisão motivada, nesse caso, implica em apresentação de justificativas e fundamentos científicos, ou seja, o motivo pelo qual o candidato foi considerado apto ou inapto.

Lembre-se que, agora, essa exigência é regra, estabelecida no decreto dos concursos públicos.

Na entrevista devolutiva, o candidato deve ter acesso à motivação da decisão que considerou a sua inaptidão, indicando quais as características de personalidade que foram consideradas incompatíveis com o cargo público pretendido.

Outro detalhe importante é que, apesar de não existir uma regra específica proibindo que a avaliação psicológica seja feita como uma entrevista pessoal (a portas fechadas), esse modelo não garante a objetividade dos testes.

Entrevistas feitas dessa forma não respeitam o critério da padronização da avaliação psicológica, que é uma exigência explícita do Decreto 9.736/2019.

Então, nada daquelas entrevistas misteriosas, a portas fechadas, que visavam, no fundo, a exclusão do candidato do certame.

Se for dessa maneira, o exame será considerado subjetivo, anticientífico e arbitrário.

A decisão da inaptidão pode ser, por este motivo, anulada pelo Poder Judiciário.

Casos em que avaliações subjetivas anularam o psicotécnico

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Muitas vezes, quando o exame é feito com critérios subjetivos, é possível ocorrer a desvirtuação dos objetivos do concurso.

O objetivo do concurso deixa de ser selecionar candidatos com o perfil psicológico adequado às atribuições do cargo.

Por exemplo, já tivemos a ocasião de atuar na causa de um candidato que foi reprovado no psicotécnico por não ter perfil de liderança, quando o edital não trazia absolutamente nada sobre essa possibilidade.

Além disso, perfil de liderança é um critério muito subjetivo e não condizia com o cargo pretendido, (guarda municipal).

Foi questionado também o rigor científico da avaliação, uma vez que o candidato em questão era líder religioso de várias igrejas.

Numa outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esse desvirtuamento foi considerado decisão arbitrária e abuso de Poder por parte da banca examinadora do concurso.

A decisão é interessante para entender esse ponto, e vale a sua leitura:

“(…) III – Exame Psicotécnico. Apesar da aceitabilidade da tese no sentido de que os órgãos públicos, na seleção de seus futuros servidores, utilizem o teste psicológico previsto em lei, como forma de escolha daqueles cujo perfil mais se aproxime do patamar considerado adequado pela entidade, tal avaliação deve obedecer parâmetros previamente traçados no edital, seguindo critérios que possam ser objetivamente estabelecidos pelos candidatos.

IV – Critérios Subjetivos. Inadmissibilidade. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato para aferição de sua capacitação profissional, não sendo válida a apreciação meramente subjetiva, que pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de aferição da correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder.

V – Exclusão do Certame. Impossibilidade. Ausência de motivação no exame psicotécnico. A ausência de motivação no exame psicotécnico da exclusão do candidato do concurso público viola os consagrados princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório , isto à luz das disposições da Súmula 684, do STF, ao preconizar a inconstitucionalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público. (…)” 

TJGO, Apelação Cível 431625-51.2013.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2015).

Em resumo, o Tribunal deu razão ao candidato considerado inapto por três motivos:

  • a avaliação não obedeceu aos critérios estabelecidos no edital;
  • a não adoção de critérios científicos sobre a personalidade do candidato;
  • ausência de motivação (fundamentação) no relatório da avaliação.

Possibilidade de revisão do resultado obtido

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Deve ser dado ao candidato inabilitado, na fase do exame psicotécnico, todas as condições para que ele questione a correção da avaliação feita.

A revisão do resultado objetivo, por meio de recursos administrativo, é direito do candidato.

Na prática, temos observado que algumas bancas dificultam a possibilidade de revisão dos resultados.

Só a título de exemplo, já tivemos um caso, aqui no escritório, em que o prazo recursal dado foi de apenas 5 dias.

Contudo, a banca pedia até 180 dias para a apresentação da devolutiva, com os resultados da eliminação no exame psicotécnico.

Ora, se não há o resultado dos exames, não há como questioná-lo em sede recursal, não é mesmo? 

E isso, certamente, compromete o direito de defesa do candidato e a legalidade da reprovação.

Por este motivo, a Administração Pública é obrigada a dar conhecimento da decisão do exame ao candidato.

Não disponibilizar os resultados, ou demorar a fazer isso, inviabilizando a defesa do candidato, é ilegal e irrazoável.

Nesses casos, o Poder Judiciário poderá ser acionado, para que o candidato tenha acesso às motivações de sua eliminação, bem como para que seja aceito o recurso após o prazo definido no edital.

Confira: Como funciona o cadastro de reserva nos concursos públicos?

Outras questões importantes que invalidam o Psicotécnico

O psicotécnico realizado após o concurso é ilegal

O psicotécnico deve ser aplicado durante o concurso, não após.

Infelizmente, existem alguns casos em que o psicotécnico é usado para burlar o sistema de concursos e privilegiar (ou prejudicar) determinados candidatos em detrimento de outros.

Num pequeno município do interior de São Paulo, após o encerramento de um concurso público, com a nomeação dos aprovados já tendo sido feita, o Prefeito publicou um Decreto, exigindo a realização de um psicotécnico de última hora.

É óbvio que a inabilitação dos candidatos foi derrubada na Justiça (confira a decisão aqui).

Além da falta de previsão legal, a realização da avaliação psicológica posterior ao encerrado do concurso também é ilegal, pois o psicotécnico deve ser uma fase do concurso público.

Quando os psicotécnicos começaram a ser aplicados em concursos públicos, infelizmente isso era feito de forma arbitrária.

Muitos deles não eram baseados em critérios objetivos e científicos, eram feitos de forma sigilosa, sem motivação, justificativas e sem a possibilidade de recursos.

O Edital deve trazer os requisitos da avaliação

Edital deve descrever os fatores e requisitos que serão avaliados, dos testes psicológicos que serão utilizados, dos critérios de decisão a serem utilizados para considerar o candidato apto ou inpato.

Alguns editais chegam a trazer quais os traços de personalidade incompatíveis com o desempenho da função, como descontrole emocional, dificuldade acentuada em estabelecer contato intrapessoal.

Os editais dos Concursos da PM/GO costumam trazer um requisito que acho bastante interessante, e vale a citação: “distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas”.

Percebam como esse edital leva bem a sério a descrição dos requisitos psicológicos do candidato ao cargo de policial militar. 

Lembrando que esses requisitos devem estar no edital, de nada adiantando ser objetivo e científico apenas nos resultados dos testes aplicados. 

A padronização dos testes psicológicos deve ser respeitada

A avaliação psicológica requer a aplicação de testes psicológicos que, para serem considerados válidos, precisam respeitar todo um protocolo, com regras e requisitos que devem ser fielmente obedecidos.

Se esse protocolo de aplicação não é seguido, o exame pode ser invalidado.

Para que isso não ocorra, a aplicação dos testes deve ser padronizada, ou seja, deve ser aplicada da mesma maneira em todos os candidatos.

É importante, em caso de reprovação, contratar um profissional especializado em testes psicológicos, que conseguirá avaliar se, de fato, as regras e requisitos de aplicação dos testes foram respeitados.

Isso não significa que a banca terá que divulgar os testes que serão aplicados, material estes de manipulação e uso exclusivo dos psicólogos.

Mas, é necessário trazer a público, no edital, quais os critérios gerais e objetivos da aplicação dos testes e da avaliação psicológica como um todo.

A Resolução CFP 1/02 determina que “o edital deverá conter informações em linguagem compreensível ao leigo sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho esperado para o cargo”.

A Lei, o edital e a banca devem permitir o controle Jurisdicional do certame

O controle jurisdicional sobre a realização do concurso não pode ser impedido ou dificultado aos candidatos.

É direito dos candidatos buscarem seus direitos, seja na via recursal, seja por meio do socorro de uma ação judicial.

Todos os atos realizados devem ser transparentes, baseados em critérios objetivos, claros, predefinidos, públicos, para que possam, em caso de ilegalidade, serem reavaliados judicialmente.

Se os atos praticados na avaliação psicológica não se realizarem dessa forma, podem ser questionados judicialmente simplesmente pela falta de transparência. 

Dúvidas mais comuns sobre a avaliação psicológica em concursos

Exame psicotécnico pode ser eliminatório?

Apesar de termos, aqui e ali, decisões judiciais que consideram a fase de avaliação psicológica não eliminatória, esse é um posicionamento minoritário.

Não conte que você vai conseguir anular a sua reprovação em um concurso público, alegando que essa fase não é eliminatória.

Contudo, é fundamental que tanto a Lei, quanto o edital, determinem expressamente que a avaliação psicológica tem caráter eliminatório. 

Um candidato nos procurou, certa vez, alegando que o Superior Tribunal de Justiça considerou que a exigência de psicotécnico em concurso público não tinha caráter eliminatório. 

Contudo, essa decisão, já conhecida de quem acompanha o mundo dos concursos, não anulou a reprovação do candidato por considerar que o psicotécnico não tem caráter eliminatório.

O motivo foi outro e o candidato não percebeu.

No caso desse concurso, houve um erro crasso no edital, ao não trazer a previsão de que a fase é eliminatória.

Assim, o exame psicotécnico foi anulado pela Justiça, mas porque o edital não trazia a previsão da obrigatoriedade.

Confira a notícia no próprio site do TST.

Psicotécnico pode alterar a nota do candidato?

Importante: apesar de ser eliminatório, o psicotécnico não pode ser usado para majorar ou minorar a nota do candidato no certame.

É importante lembrar que o resultado final da avaliação será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

Todo cargo pode exigir avaliação psicológica no concurso?

A inclusão do avaliação psicológica como fase de um certame depende da natureza do cargo.

Há casos que essa inclusão não se justifica, e a fase pode ser anulada, por ser uma exigência irrazoável.

Com o novo Decreto dos concursos públicos, a exigência de um estudo prévio dos requisitos do psicotécnico torna a tarefa de justificar a exigência da avaliação ainda mais rigorosa para a Administração Pública.

As exigências podem ser questionadas por meio de impugnação do edital ou, se for o caso, pela via judicial.

Também compromete o exame psicológico se houverem exigências desproporcionais ao cargo a ser desempenhado e a aplicação de métodos inadequados.

O sigilo sobre os testes aplicados

Em nenhuma hipótese poderá haver sigilo sobre os critérios de avaliação psicológica em concursos públicos.

A banca não pode dificultar o acesso do candidato a obter cópias dos testes aplicados, em caso de recurso ou ação judicial.

Contudo, a Resolução 1/02 do CFP determina que, tanto para a entrevista de devolução, quanto para a apresentação de recursos, os testes não podem ser removidos do local de arquivamento público.

Não concordamos que a resolução se sobreponha ao direito do candidato de ter acesso a estes materiais.

Contudo, na prática, sabemos que entrar com uma ação judicial apenas para garantir este direito pode não ser muito eficaz.

O ideal é contar com o apoio de um profissional especialista em avaliação psicológica, que poderá ter acesso a estes materiais e fazer uma avaliação mais precisa da situação.

Infelizmente, é muito comum que algumas bancas façam sigilo sobre os testes que serão aplicados, para evitar que os candidatos tenham acesso ilegal a estes instrumentos, na tentativa de burlar os resultados.

Contudo, não é permitido que o edital faça sigilo sobre os testes que serão aplicados, para que não haja tentativa de falsear seus resultados para prejudicar (ou beneficiar) candidatos específicos.

Certo que a banca não precisa (e não deve) divulgar o conteúdo desses testes publicamente, pois existe uma normatização do Conselho Federal de Psicologia que veda essa prática.

Também não serão disponibilizados aos candidatos os testes, desenhos e relatos feitos pelo candidato nestes documentos.

A entrevista devolutiva é uma exposição, por parte dos profissionais envolvidos na avaliação psicológica, mostrando ao candidato o que foi avaliado e os motivos da sua aptidão ou inaptidão.

Caso seja do interesse do candidato, ele pode contratar um profissional da psicologia para ter acesso ao material dos testes aplicados ao candidato.

Ele poderá acompanhar o candidato na devolutiva, ter acesso aos resultados e avaliar, com o devido conhecimento de causa, se os testes foram corretamente aplicados.

Isso será de grande ajuda na defesa do candidato, em caso de recurso ou em ação judicial.

Além, é claro, de permitir maior transparência na avaliação, sem violar o sigilo do conteúdo dos testes.

O direito de acesso à avaliação psicológica para concursos

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Acesso aos documentos do processo administrativo

Todo candidato tem direito de obter uma cópia de todos os documentos do processo de avaliação psicológica.

Mesmo que ele tenha sido considerado apto, pode ter acesso à este documento, mesmo que por mera curiosidade.

Aliás, mesmo que não exista essa previsão no edital, o Código de Ética dos psicólogos obriga a categoria a fornecer informações sobre a prestação de serviços psicológicos.

Caso o avaliador não forneça o relatório ou laudo da avaliação, o candidato pode exigir da banca esse documento, além de acionar o profissional no Conselho Regional de Psicologia.

Se a banca também se recusar a fornecer os documentos, aí é o caso de elaborar o seu recurso, relatando o ocorrido.

Isso é importante para que o recurso administrativo já seja usado como prova numa eventual ação judicial.

A entrevista devolutiva tem caráter meramente informativo

A entrevista devolutiva tem caráter meramente informativo, para esclarecer os motivos da inaptidão.

Não é considerada, portanto, como um recurso, não cabendo ao candidato ou psicólogo que o acompanha, questionar a devolutiva naquele momento.

As informações técnicas relativas ao parecer técnico só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado, conforme exigência da legislação. 

Caso o candidato compareça sozinho à entrevista devolutiva, tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados.

O que acontece se o exame da avaliação psicológica para concursos for considerado ilegal?

O exame psicotécnico pode ser ilegal de duas formas. 

Primeira, quando a própria exigência de avaliação psicológica feita no edital for ilegal (não há previsão em Lei ou a exigência não condiz com o cargo).

Nesse caso, a fase de avaliação psicológica como um todo pode ser considerada inválida e ser anulada. 

Ela não será realizada ou, caso já tenha sido realizada, o seu resultado será desconsiderado.

Segundo, se for o caso de uma irregularidade cometida na correção do exame de um candidato, isso não invalida a fase de avaliação psicológica como um todo.

Apenas a avaliação do candidato específico que pode ser questionada.

Importante: o candidato não pode ser diretamente nomeado, tão logo seja considerada a ilegalidade da correção. Os Tribunais, nesses casos, têm decidido que será necessário realizar novo exame psicotécnico, caso haja a exigência legal de avaliação psicológica para o provimento do cargo.

Nesse sentido, confira essa decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de um novo exame.

Quando e como fazer o Recurso Administrativo 

As duas possibilidades que justificam fazer o recurso

Quando se ingressa com um recurso ou ação judicial para questionar o resultado da avaliação psicológica, existem duas possibilidades.

A primeira, a exigência de realização do psicotécnico é legítima e tem respaldo legal, mas houveram irregularidades na aplicação dos testes.

Nesse caso, deve ser pedido a anulação da primeira aplicação e a aplicação de novos testes ao candidato que obedeçam a todos os requisitos legais.

O candidato não pode prosseguir no certame sem se submeter a um novo exame, tampouco ser nomeado e tomar posse nessa mesma situação.

Confira a interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (clique aqui).

Se o candidato for considerado inapto na avaliação psicológica, ele tem o direito de questionar a decisão, por meio do recurso administrativo para a banca do concurso.

Após sair o resultado do exame psicotécnico, em que a banca informa quais candidatos foram inabilitados nessa etapa, abre-se um prazo para o recurso administrativo.

Esse prazo costuma ser de 5 dias.

Por ser um prazo pequeno, é importante que você tome a iniciativa imediatamente.

Mesmo que a banca não faça a devolutiva e não disponibilize o laudo da avaliação aos candidatos, não deixe de apresentar o recurso.

No recurso, é importante você argumentar sobre a ausência da devolutiva, o que impossibilita a impugnação da decisão pela inabilitação.

Aliás, quando você for chamado para a entrevista de devolução dos resultados, já peça informações sobre a fase recursal.

Existem procedimentos diferentes, conforme o concurso, e é importante saber qual será o adotado pela sua banca.

Se ganhar o recurso da avaliação psicológica para concursos, o que acontece?

Se o candidato ganha o recurso administrativo, isso não significa que ele não precisará ser avaliado novamente. 

Ele passará por nova avaliação, e essa não poderá ser feita pelos mesmos profissionais da banca que o avaliou inicialmente e o considerou inapto.

Importante: o exame recursal pode ser feito com a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato.

Inclusive, algumas bancas permitem que o psicólogo seja nomeado como procurador, para que vá receber o resultado da avaliação no lugar do candidato.

De qualquer forma, o candidato pode interpor recurso, mesmo que não tenha comparecido à entrevista devolutiva.

Claro que não é o mais recomendado, pois sem participar da devolutiva, haverá maior dificuldade para indicar quais foram as irregularidades cometidas.

Avaliação Psicológica para concursos: quando apelar para uma ação judicial?

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Os mesmos motivos que justificam o recurso 

Tome cuidado com a estratégia do mandado de segurança

Se o candidato reprovado não conseguir reverter sua situação mediante o recurso administrativo, resta a via judicial.

Esta é a hora que muitos concurseiros procuram um advogado para impetrar um Mandado de Segurança, para garantir a sua permanência no concurso.

Mas, muito cuidado com a cultura do “mandado de segurança”.

A depender do caso, o Mandado de Segurança pode ser uma péssima estratégia processual.

Apesar de garantir uma solução mais rápida para o candidato, o barato (e rápido) pode sair caro.

Nesse tipo de demanda, não cabe a produção de provas.

Todas as provas já devem ser pré-constituídas, ou seja, o pedido de segurança já deve ser feito com todas as provas já trazidas ao processo.

Como se trata de uma causa que envolve uma avaliação psicológica, é muito provável que juiz ache necessário determinar uma perícia técnica, para avaliar o laudo ou até para avaliar o candidato.

Perícia técnica é considerada como uma produção de provas para o processo.

Nesse caso, ele denega a segurança e encerra o processo sem julgamento de mérito.

Ou seja, ele não julga a causa e você fica no prejuízo.

O candidato perde tempo e dinheiro, pois terá que propor uma ação ordinária para ver o seu caso apreciado.

É preciso avaliar corretamente a situação, para saber se é o caso de mandado de segurança ou se é mais prudente ir pela via da ação ordinária, ainda que tenha uma decisão mais demorada.

A organização insiste em fazer avaliação psicológica para concursos com a mesma banca

Outra situação que pode exigir do candidato a via judicial, é o caso da banca insistir em realizar nova avaliação psicológica com os mesmos profissionais que atuaram anteriormente.

Na ação judicial, o candidato poderá apresentar laudo favorável elaborado por um assistente técnico, contratado pelo próprio candidato.

Como o concurso não vai ser interrompido por conta de eventuais ações na justiça questionando reprovações, será fundamental fazer um “pedido liminar”.

Numa ação ordinária, o juiz vai suspender o ato da reprovação de imediato, intimando a banca a convocar o candidato para as demais fases do concurso.

Com a nova regra do Decreto 9.739/2019, que obriga que a avaliação psicológica seja realizada apenas depois das provas escritas, orais e dos testes de aptidão físico, teremos apenas a fase do curso de formação, quando for o caso.

Nesse caso, é bem provável que o juiz também ordene que a banca convoque o candidato para participar do curso de formação, garantindo abono de faltas e reposição de conteúdo.

Defesa técnica: uma pequena advertência aos candidatos

defesa-tecnica-em-concursosApesar de ser um entendimento consolidado na comunidade jurídica, me sinto na obrigação de fazer uma advertência.

Muitas vezes, por falta de uma defesa técnica especializada, o candidato fica fora de um concurso por pura barbeiragem.

Por exemplo, num concurso para provimento de cargo na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, em Pernambuco, foi realizado exame psicotécnico.

Contudo, não havia nenhuma Lei autorizando a realização desse tipo de avaliação no concurso.

Havia apenas a previsão no edital.

O Tribunal reconheceu, conforme orientação do STJ, que a existência de previsão legal seria condição necessária para a realização do exame psicotécnico.

Contudo, o candidato reprovado no psicotécnico, na defesa que fez em ação judicial, esqueceu de mencionar o fato.

Ou seja, a defesa não mencionou (ou não percebeu) que não havia lei determinando a realização da avaliação psicológica para o ingresso no cargo público.

O Tribunal, em decisão unânime, não deu provimento ao recurso, e o candidato ficou fora do certame, mesmo não havendo a previsão de Lei para a realização do psicotécnico.

Perceba a gravidade da situação! 

Confira a decisão:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PREVISTO EM LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 686 STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1.É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concursos públicos condiciona-se à existência de três pressupostos: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2.No presente caso, verifica-se que, das três condicionantes acima mencionadas, apenas a previsão legal não restou comprovada. No entanto, em nenhum momento, conforme observado no parecer ministerial de fls. 198/201, o apelante cuidou de infirmar a afirmação de inexistência de lei em sentido estrito formal determinando a realização da avaliação psicológica para o ingresso no cargo público em questão, pelo que se impõe a aplicação da Súmula nº 686, STF, in verbis: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

3.Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJ-PE – AGV: 2362754 PE 0012553-51.2011.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/09/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 179)

Note que o próprio desembargador, relator da decisão, passou um pito na defesa, dizendo que em nenhum momento foi afirmado que inexistia lei determinando a realização da avaliação psicológica.

Prazos para ação judicial contra o resultado da avaliação psicológica para concursos

Via de regra, o prazo para se questionar a legalidade de um ato administrativo, na justiça, é de 5 anos.

Contudo, alguns Tribunais têm o entendimento de que o prazo para buscar o socorro no Poder Judiciário é o mesmo da vigência do concurso.

Ou seja, terminou o concurso, com a posse dos candidatos, acabou o prazo para ajuizar uma ação judicial.

Temos um precedente numa decisão do Tribunal de Justiça de MInas Gerais:

[…] “o Apelante decaiu do direito de postular a garantia de uma vaga, com estribo em ilegalidade do exame psicotécnico. Deveria ter suscitado a matéria alusiva à sua pretensão, quando ainda se fazia viável a sua convocação e investidura no cargo, ou seja, dentro do prazo de validade do concurso. Assim, transcorrido tal prazo, não há mais como determinar sua convocação e posse.” 

Apelação Cível nº 1.0024.03.024792-8/001, Relator Desembargador Jarbas Ladeira

Considerações Finais sobre avaliação psicológica para concursos

O exame psicotécnico pode e deve ser aplicado como fase de alguns certames, notadamente àqueles da área policial.

Porém, o candidato deve estar atento sobre eventuais ilegalidades que possam lhe trazer uma inaptidão de maneira irregular.

Nosso conselho é: ao menor sinal de irregularidade, busque informações na lei e no edital, além da ajuda de um profissional da área.

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