Como funciona o cadastro de reserva nos concursos públicos?

Fui aprovado em um concurso público e fiquei no cadastro de reserva. Existe alguma chance de nomeação? É isso que pretendo responder neste artigo!

Como funciona o cadastro de reserva nos concursos públicos?

Cadastro de reserva é um termo familiar entre os concurseiros, mas que traz uma série de dúvidas àqueles que estão lutando por uma vaga no serviço público.

Num cenário em que cada vez mais os órgãos públicos estão restringindo as nomeações dos aprovados em concursos públicos, entender como funciona o cadastro de reserva pode determinar a sua entrada no tão sonhado cargo público.

Neste artigo nós vamos explicar tudo o que você precisa saber a respeito do cadastro de reserva, inclusive quando é possível que um candidato aprovado em CR seja nomeado pela justiça.

O que é cadastro de reserva?

Cadastro de reserva nada mais é que o contingente de candidatos aprovados no concurso público, porém fora do número de vagas.

Ou seja, se o candidato foi aprovado no concurso, mas fora do número de vagas, ele está no cadastro de reserva.

A respeito desse conceito, é importante destacar que os editais de concursos públicos, em regra, não são obrigados a prever a formação de cadastro de reserva.

gabarito de concurso e cadastro de reserva.
Fez o concurso e ficou no cadastro de reserva? Tire todas as suas dúvidas neste artigo.

Mas, é importante verificar se existe um motivo ilegal que fez o administrador público optar por não formar uma lista de cadastro de reserva para aquele concurso.

Vou explicar melhor.

Antes de publicar o edital que vai guiar o certame, a Administração Pública precisa fazer uma série de diligências internas a fim de apurar, dentre outras coisas, qual é a necessidade de pessoas daquele órgão.

O objetivo desse levantamento é conseguir publicar um edital que atenda às necessidades da Administração Pública da forma mais completa possível, evitando gastos desnecessários com outras medidas (contratação de terceirizados ou temporários, por exemplo), ou mesmo com novos concursos.

Além disso, é essencial que o poder público faça essa previsão de pessoal levando em consideração o prazo de vigência de um concurso, que pode ser de até 4 (quatro) anos.

Diante desse cenário, fica claro que não faz muito sentido um edital de concurso público ser divulgado sem a previsão de cadastro de reserva, principalmente quando há poucas vagas imediatas contempladas.

Afinal de contas, durante os 4 anos de vigência do concurso, várias situações podem ocorrer, gerando a necessidade de novas nomeações de candidatos aprovados no certame.

Dentre as mais comuns destacamos as aposentadorias e os pedidos de exoneração ocasionados devido a aprovação em outro concurso público.

Exemplo: determinado órgão precisa realizar um concurso para suprir a necessidade imediata de pessoal, que conta com 20 vagas abertas, mas existe a possibilidade de outros 50 servidores se aposentarem nos próximos 2 anos. Dessa forma, o edital precisa montar um cadastro de reserva que consiga suprir essa possível demanda futura, dentro do prazo de vigência do certame.

Pois bem.

Apesar de parecer lógico o fato de que a Administração Pública deveria publicar seus editais com previsão de formação de cadastro de reserva (pelos motivos que já comentamos acima), isso nem sempre acontece.

E geralmente, quando o edital é publicado sem a previsão de reserva, é comum que exista alguma situação irregular que traga prejuízos aos candidatos daquele concurso.

O cenário mais comum que vemos na prática é quando determinado órgão está repleto de servidores comissionados/terceirizados ou em desvio de função.

Infelizmente, não é incomum encontrar órgãos públicos que são cabides de empregos de políticos, e que quase nunca publicam editais prevendo vagas para servidores efetivos, já que o interesse deles é sempre manter um número elevado de apadrinhados ocupando – de forma irregular – os cargos que deveriam ser preenchidos por pessoas aprovadas em concurso público.

Ou, quando publicam, trazem poucas vagas imediatas (ou nenhuma), e uma lista de reserva insuficiente para substituir os comissionados e terceirizados.

Em um caso recente, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), publicou edital de concurso público (2018) prevendo 30 (trinta) vagas imediatas para o cargo de Policial, além de 6 (seis) vagas em Cadastro de Reserva.

Apesar de parecer um número razoável de vagas imediatas, a ALEGO conta com mais de 80 (oitenta) servidores comissionados, em desvio de função, ocupando o cargo de Policial Legislativo.

Ou seja, mesmo nomeando todos os aprovados no concurso, é fato que a ALEGO permanecerá com um alto número de servidores ocupando o cargo de policial legislativo de forma irregular. Vale destacar que se trata de um órgão que têm quase 90% de seus cargos preenchidos por servidores comissionados, que são indicados por políticos.

Em casos como esse, os candidatos aprovados que não constaram no cadastro de reserva podem pleitear, na justiça, figurar no cadastro de reserva até o número de vagas que estão sendo ocupadas por servidores comissionados/terceirizados e/ou em desvio de função.

Também é possível requerer a nomeação, considerando que existe uma preterição ilícita acontecendo dentro daquele órgão (falaremos mais sobre essa hipótese a seguir).

Aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

Saber se será nomeado durante o prazo de validade do concurso é a grande dúvida dos candidatos que são aprovados fora do número de vagas (cadastro de reserva).

Em regra, os candidatos que constam na reserva não possuem o direito à nomeação; eles possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação, se ocorrerem situações que lhe permitam tomar posse.

A situação mais comum – e que está dentro da margem de discricionaridade do administrador público – é quando o órgão possui cargos vagos e decide por nomear os candidatos que estão classificados no cadastro de reserva.

Acontece assim: imagine que uma Secretaria Municipal de Saúde tenha 30 cargos vagos para Médico Radiologista, e abre um concurso público com 21 vagas imediatas e mais 20 vagas em cadastro de reserva.

Aqui você já deve estar se perguntando se a Administração Pública não tem o dever de publicar o edital constando o número de vagas imediatas de acordo com os cargos vagos que tem, não é verdade?

E sobre essa pergunta, apesar de parecer razoável que fosse assim, a verdade é que o administrador público não está vinculado ao número de cargos vagos na hora de publicar o edital.

O judiciário, ao analisar essa questão, entendeu que o gestor público é livre para administrar seus recursos humanos da melhor forma possível. Inclusive, sob esse mesmo argumento, a justiça também entendeu que a Administração Pública não está obrigada a nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva mesmo quando existam cargos vagos.

No exemplo que demos acima, dos Médicos Radiologistas, só tem o direito de ser nomeado os 21 candidatos que forem aprovados dentro do número de vagas, mesmo que existam mais 9 cargos vagos na Secretaria.

Ou seja, os 9 (nove) primeiros aprovados no cadastro de reserva possuem uma mera expectativa de nomeação, apesar de existirem os cargos disponíveis dentro da secretaria.

Agora, uma dúvida que sempre aparece aqui no escritório é em caso de aposentadorias e vacâncias que aconteçam durante o prazo de validade do concurso. Será que nessas situações os candidatos aprovados no cadastro de reserva conseguem uma decisão judicial favorável para serem nomeados?

A resposta, mais uma vez, não é a melhor para os concurseiros. Novamente, o judiciário entendeu que recompor o quadro de pessoal com base nas aposentadorias e vacâncias que ocorrerem durante o prazo de vigência do certame é um ato discricionário do poder público, não cabendo ingerência por parte da justiça na gestão pública.

Mas, existe algumas exceções que dão o direito de o candidato aprovado no cadastro de reserva ser nomeado. Vamos falar sobre isso agora.

Exceções

a) Desistência ou pedido de exoneração dos candidatos que foram nomeados durante a vigência do concurso – Vamos voltar ao exemplo dos médicos radiologista (21 vagas imediatas + 20 em cadastro de reserva). Imagine que dos 7 primeiros candidatos nomeados, 3 não tomaram posse e 4 pediram exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Nesse caso, os 7 primeiros candidatos do cadastro de reserva garantem o direito de nomeação, porque a Administração Pública já externou o seu interesse em nomear aquele quantitativo de pessoas quando da primeira nomeação. Vale destacar que a nomeação dos candidatos em cadastro de reserva não precisa acontecer imediatamente após a saída dos outros servidores, podendo acontecer até o último dia de validade do certame.

b) Concurso Público sem previsão de vagas imediatas – essa é uma situação cada vez mais frequente, já que os gestores públicos sabem que possuem a obrigatoriedade de nomear os aprovados que figurarem dentro do número de vagas previstas no edital. Dessa forma, quando um edital é publicado somente com CR, o primeiro colocado possui o direito à nomeação durante o prazo de validade do certame. A ideia, aqui, é evitar que a Administração Pública utilize a estrutura de um concurso público com o intuito de arrecadar dinheiro, obrigando-a a fazer um planejamento prévio (fase interna) antes de pública um edital.

c) Quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação – não é um caso muito comum, mas acontece em alguns concursos menores, principalmente em municípios pequenos. Imagine que o concurso tinha previsão de apenas 1 vaga, e o prefeito nomeou o 4º colocado (cadastro de reserva), deixando o 2º e 3º colocados de fora. Nesse caso, ambos têm o direito de ingressar com uma ação na justiça e conseguir a nomeação, já que o 4º colocado foi nomeado fora da ordem de classificação.

d) Preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública – sempre que o poder público tiver um comportamento – seja tácito ou expresso – capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, os aprovados em cadastro de reserva garantem o direito de nomeação. O exemplo clássico desse tipo de situação é quando existem cargos vagos no órgão público, e a autoridade competente, ao invés de nomear os aprovados no concurso público daquele cargo, opta por contratar temporários ou abre uma licitação para contratar terceirizados, preterindo os candidatos aprovados no certame.

Por fim, é importante falar a respeito de uma situação que gera bastante dúvida nos candidatos:

A abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital?

A jurisprudência do STF já pacificou o tema entendendo que só surge o direito à nomeação em casos que houver a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não sendo suficiente a publicação de um novo edital dentro da vigência do anterior.

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