E se a Administração Pública passasse a exigir um exame admissional diferenciado para candidatas do sexo feminino aprovadas em concursos públicos?
E se esse exame, além de diferenciado, exigisse um procedimento médico invasivo?
É exatamente isso que a Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de São Paulo passou a exigir, com a Resolução SPG 18/2015, dispondo sobre exames médicos admissionais para cargos públicos efetivos.
Os exames, realizados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deu o que falar, e foi objeto de ação na Justiça, tentando impedir o Governo de São Paulo de realizar os exames.
Entendendo o caso
A Resolução do Governo de São Paulo previa a realização do exame de colpocitologia oncótica (o chamado Papanicolau) e o de mamografia.
Os exames foram questionados, em Ação Civil Pública, pela Defensoria Pública, por violarem os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo dos exames eram atestar a boa saúde dos aprovados para desempenhar suas funções no serviço público.
A Defensoria alegou, contudo, que os exames estavam sendo usados para excluir candidato por condição genética ou adquirida, o que desrespeitaria o princípio da igualdade.
Além disso, os exames seriam inúteis para atestar a condição funcional dos servidores.
O papanicolau, por exemplo, tem índice de sucesso de apenas 5% na indicação do vírus HPV.
A Defensoria Pública acabou conseguindo uma liminar, na 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proibindo o estado de São Paulo de fazer os exames invasivos.
Incidente de INconstitucionalidade
Na mesma Ação Pública, que julgava o recurso movido pelo Governo de São Paulo contra a liminar concedida, a 2ª Câmara do TJ-SP suscitou um incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
Isso porque, por Lei, apenas pela maioria do voto de todos os membros do Tribunal de Justiça poderia ser declarada a inconstitucionalidade da exigência dos exames diferenciados em mulheres.
O argumento é o de que a exigência feriria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da igualdade.
Contudo, o relator do órgão especial que julgou o incidente de inconstitucionalidade, defendeu que o ato (resolução da Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de São Paulo) seria ato normativo secundário.
Sendo assim, seria o caso de análise de legalidade do ato, não de inconstitucionalidade
Ao final, a própria 2ª Câmara do TJ-SP julgará a legalidade dos itens exigidos na portaria (papanicolau e mamografia) para servidoras do estado.
Ao que tudo indica, a exigência deve ser considerada ilegal.
Fontes:
Clique aqui para ler a Decisão da Ação Civil Pública.
Clique aqui para ler a Decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.