Gravar conversa para se defender e evitar demissão

Gravar conversa para se defender e evitar demissão

Atendemos um Guarda Municipal que evitou sua demissão por gravar conversa com superior. Saiba mais sobre usar uma gravação para se defender.

Um servidor público pode gravar uma conversa com seu superior hierárquico no celular com o objetivo de se proteger em um eventual processo administrativo contra ele?

Essa prática de gravação, sem o conhecimento do superior hierárquico, é permitida por lei?

Além disso, o servidor pode ser demitido por esse motivo?

No entender do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 15ª Região), não é cabível a demissão do empregado público nesta situação.

Em recente decisão, o Tribunal reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que gravou uma conversa com seu superior e a divulgou em redes sociais e no Whatsapp.

Entendendo o caso onde foi necessário gravar conversa para se defender

O guarda municipal foi admitido por concurso público, mas no regime celetista (por este motivo, o caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, não pela Justiça Estadual).

No processo, o guarda afirmou que, após ele ter ajuizado uma reclamatória trabalhista por desvio de função, passou a ser perseguido pelo seu superior hierárquico.

A animosidade gerada com o chefe fez o guarda municipal gravar uma conversa entre ambos, para resguardar seus direitos.

Contudo, a gravação, divulgada em redes sociais e no Whatsapp, foi objeto de um Processo Administrativo Disciplinar, instaurado contra o empregado, que acabou sendo demitido.

A demissão foi feita com base na Lei do Município de Socorro-SP, com base em desídia, atos de indisciplina e insubordinação.

No Direito, a desídia é falta grave, que justifica a demissão por justa causa porque implica em comportamento prejudicial ao empregador por parte do empregado, ou em desinteresse do mesmo pelo exercício de suas funções.

O guarda municipal ingressou com ação na Justiça do Trabalho, e conseguiu ser reintegrado à função ocupada, com as mesmas vantagens salariais, normativas e todos os benefícios anteriores à dispensa, incluindo 13º salário, ⅓ de férias e FGTS, pagos retroativamente.

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O recurso no Tribunal Regional do Trabalho

O município de Socorro recorreu da decisão, alegando que, apesar da gravação ser lícita, o intuito da gravação teria sido difamar a pessoa do superior hierárquico.

Além disso, a atitude do guarda municipal no exercício de determinadas funções “estava gerando desconforto nos membros da equipe, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”.

O relator do recurso no TRT, contudo, não considerou que tenha havido qualquer infração, tendo em vista, inclusive, que os processos administrativos contra ele foram arquivados.

Relato de testemunhas indicaram contexto de perseguição do empregado, como exercício das suas funções em uma base mais afastada, com condições ruins e comunicação precária.

A penalidade de demissão foi considerada “desarrazoada ou desproporcional” ao fato praticado pelo guarda municipal.

Para o relator do caso, a demissão pode ser anulada judicialmente, quando é baseada em “desatenção ao acervo probatório dos autos e com desatenção à proporcionalidade na sanção”.

Outros fatores foram levados em consideração na decisão do TRT.

1º) a ausência de dano ao serviço público com a gravação realizada pelo guarda municipal;

2º) não ter sido constatado nenhum elemento que desabone o histórico funcional do empregado;

3º) a falta de fundamentação, por parte do superior hierárquico, no julgamento do PAD referente à gravação do áudio.

O relator afirmou ainda que:

“(…) embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para a defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”.

Note que a ideia aqui é que a gravação pode servir para a finalidade de proteger o guarda na defesa de seus direitos, inclusive na eventualidade de perseguição por meio de procedimentos administrativos internos.

Fonte: TRT 15ª Região – Leia o inteiro teor da decisão

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