O que é Processo Administrativo Disciplinar?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, haste com bandeira do Brasil.

Descubra o que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e confira 10 coisas que todo Servidor Público Federal deve saber sobre esse tipo de processo.

Se você é servidor público e passa ou já passou por um PAD, sabe a dor de cabeça que é lidar com uma máquina burocrática conduzindo um processo investigativo e punitivo.

Mas o que é Processo Administrativo Disciplinar? O PAD é o instrumento que a Administração Pública se utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis aos agentes públicos.

Além do PAD, temos também a sindicância, que é um procedimento mais simples e sumário (mais rápido e menos burocrático) para apurar a existência de irregularidades no serviço público.

O PAD é um procedimento que preocupa mais o servidor, pois apenas por meio dele a Administração Pública pode aplicar a penalidade de demissão.

Por isso, vamos nos dedicar a ele neste artigo.

Além disso, é muito importante saber o que é Processo Administrativo Disciplinar, uma vez o PAD pode ser usado como instrumento de perseguição a servidores públicos.

É uma triste realidade do serviço público brasileiro, mas é uma realidade que precisa ser enfrentada.

Por este motivo, todo servidor, mesmo aquele honesto e que tem atuação impecável no serviço público, precisa compreender o que é Processo Administrativo Disciplinar.

Neste artigo, vamos tratar de 10 coisas sobre o PAD que todo servidor público federal precisa saber para não ser lesado em seus Direitos como agente a serviço do Poder Público.

1. A autoridade é obrigada a instaurar um PAD?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, sombra de um homem na ponta da mesa.

Toda autoridade (seu chefe imediato, por exemplo), sempre que tomar ciência de alguma irregularidade no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata.

E como dissemos, o instrumento para apurar irregularidades no serviço público é o PAD.

É o que chamamos de obrigação vinculada.

Por exemplo, se o seu chefe percebe que há alguma irregularidade na sua repartição, ele não tem o poder de decidir que a situação não é grave e que não precisa instaurar um PAD para averiguar a situação e aplicar penalidades cabíveis.

A autoridade não pode se eximir da sua obrigação de averiguar as irregularidades, sob pena de ser responsabilizado por este ato.

Se ele é a autoridade competente e tem ciência ou recebe uma denúncia de alguma irregularidades, é obrigado a instaurar um procedimento de apuração, seja a sindicância, seja o Processo Administrativo Disciplinar.

Mas, se depois de instaurado o procedimento, a autoridade competente verificar as situações abaixo, ela poderá arquivar o processo:

  • a denúncia não preenche os requisitos exigidos por lei;
  • o fato denunciado não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

Saiba como vencer um PAD e evitar uma demissão.

2. As penalidades podem ser aplicadas por uma sindicância, ao invés de pelo PAD?

O PAD é o meio legal utilizado pela administração para aplicar as penalidades por infrações graves cometidas por servidores.

Para estas infrações, o servidor não poderá ser punido por meio de sindicância.

Infelizmente, às vezes nem mesmo a autoridade competente sabe disso.

E acaba tentando aplicar penalidades mais severas ao servidor por meio da sindicância, que é um procedimento mais rápido e menos burocrático.

É mais fácil, mas a lei não permite que isso aconteça.

Isso acontece justamente para proteger o servidor de perseguições.

Se ele cometeu irregularidades e precisa ser punido, o PAD é um procedimento que garante ao servidor fazer a sua defesa e ser responsabilizado dentro dos limites impostos pela lei.

Punições desproporcionais ou decisões que não sejam razoáveis podem, inclusive, serem anuladas judicialmente. 

As penalidades que exigem a instauração de um PAD são:

  • suspensão por mais de 30 dias;
  • demissão;
  • cassação da aposentadoria
  • cassação da disponibilidade
  • destituição de cargo em comissão.

3. O que é Processo Administrativo Disciplinar: ele pode ser instaurado com base em denúncias anônimas?

Parece ruim que uma denúncia anônima sirva de base para a instauração de um PAD.

Isso poderia estimular um denuncismo entre os servidores e criar um clima ruim.

Mas, temos que lembrar que o PAD é uma ferramenta de averiguação de irregularidades.

Ele servirá para verificar se, de fato, aquilo que consta na denúncia anônima acontece ou não.

E convenhamos: se houve irregularidade, ela precisa ser investigada e os responsáveis precisam ser punidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou recentemente (20/05/2018) a súmula 611, que trata do assunto.

Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Ou seja, é possível instaurar o PAD com base em denúncia anônima, em virtude do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

E o que é o poder-dever de autotutela?

É o poder e obrigação que a Administração Pública tem de corrigir os próprios atos.

Ela tem que anular aqueles atos que forem ilegais, e corrigir os que forem inadequados ou inoportunos.

Assim, mesmo as denúncias anônimas devem ser averiguadas.

Inclusive, se a autoridade competente tiver dúvida entre arquivar ou promover a apuração, deve optar por promover a apuração.

Só assim, a dúvida será resolvida.

A averiguação deve ser feita em favor da sociedade, não pensando em punir ou absolver o acusado.

O foco da Administração deve ser em corrigir atos ilegais e inoportunos.

Conheça a diferença entre sindicância e PAD.

4. O servidor pode pedir exoneração ou aposentadoria para se livrar do PAD?

Quando um servidor público está respondendo um PAD e percebe que será punido com a demissão, acaba vendo na exoneração ou aposentadoria uma saída.

Ou seja, para não ser punido, ele pedia a exoneração ou então a aposentadoria voluntária.

Afinal, melhor se aposentar com um salário menor do que ser demitido ao final do PAD e perder tudo.

Mas, a lei exige que, se o servidor estiver respondendo a um PAD, ele só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo.

E se for aplicada alguma penalidade que não a de demissão (por exemplo, uma suspensão), ele só pode ser exonerado ou aposentado após o cumprimento desta penalidade

5. O que é Processo Administrativo Disciplinar: quanto tempo dura um PAD?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, imagem de uma mulher sentada num banco olhando o céu e o mar.

O prazo para a conclusão de um PAD é de até 60 dias, prazo este prorrogável por igual período.

Então é possível que, por um problema funcional ou de estrutura, o PAD possa se arrastar por até 120 dias.

Quando as circunstâncias exigirem, a critério da autoridade que instaurou o PAD, ele poderá ser prorrogado.

Esse prazo deve ser contato a partir do ato que constitui a comissão, e não do primeiro ato da comissão.

Assim, mesmo que a comissão constituída por uma portaria demorar para se reunir e iniciar os trabalhos, o prazo continua correndo normalmente.

Saiba se o excesso de prazo em um PAD pode gerar anulação.

6. O servidor poderá ser afastado durante o PAD?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, imagem de mulher sentada numa poltrona pensando.

A autoridade instauradora do PAD poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do servidor investigado.

Isso acontece em situações que o servidor possa interferir no andamento do processo.

Por exemplo, quando o servidor é alguém que tem poder de influência sobre as pessoas, por ser um chefe imediato.

Neste caso, o servidor poderá ser afastado pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual por igual período.

Como não se trata de uma medida de punição (lembrando, elas são aplicadas ao final do PAD), mas apenas uma medida cautelar, o afastamento é feito sem prejuízo da remuneração do servidor afastado.

Tome cuidado com afastamento preventivo durante o PAD.

7. O servidor pode contratar um advogado para acompanhar o PAD?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, imagem de um homem apoiado com as mãos sobre a mesa.

O servidor tem o direito de acompanhar o PAD pessoalmente ou por intermédio de um procurador.

Em casos que o servidor se sente ameaçado ou constrangido de ir até o serviço, ele pode constituir um procurador para acompanhar o processo.

Ou simplesmente porque ele quer alguém que entenda mais das questões envolvidas no PAD que possa auxiliá-lo com o processo.

Apesar de não ser obrigatório que o procurador seja um Advogado, é recomendável que este tipo de procedimento seja acompanhado por um. E isso é uma das coisas importantes que você deve saber quando procura sobre o que é Processo Administrativo Disciplinar.

Isso porque o Advogado é o profissional capaz de fazer uma defesa técnica especializada.

8. Quantos servidores constituem a comissão do PAD?

A comissão investigadora do PAD será composta por 3 servidores estáveis.

Ou seja, a comissão não poderá ser composta por servidores não estáveis, como os comissionados, por exemplo.

A autoridade competente instaura o PAD, constitui a comissão e indica, dentre os 3 membros, quem será o presidente da comissão.

É importante se atentar para este detalhe, pois ele poderá causar a nulidade do PAD.

O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor investigado, ou pelo menos ter nível de escolaridade igual ou superior.

9. O que é Processo Administrativo Disciplinar: sua decisão pode ser questionada judicialmente?

O que é Processo Administrativo Disciplinar, imagem da frente do prédio da Justiça Federal.

A decisão proferida pela administração pública no julgamento de um PAD é um ato administrativo como qualquer outro.

E qual a implicação jurídica disso?

Que, assim como qualquer ato administrativo, a decisão do PAD pode sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Ou seja, se houver entendimento que o PAD foi um ato ilegal, o magistrado poderá anular o ato.

Também é possível fazer o controle da razoabilidade e da proporcionalidade do ato.

Por exemplo, se a decisão do PAD for legal, mas desarrazoada ou a punição tiver sido desproporcional.

Para fazer o controle, o Poder Judiciário precisa ser acionado pelo interessado.

Ou seja, o servidor prejudicado com a decisão do PAD precisa ajuizar uma ação na Justiça e fazer o pedido de anulação de ato Administrativo.

10. O PAD pode ser anulado pela própria Administração Pública?

Pode sim!

Para o STJ, é possível que a administração pública anule determinado PAD em casos de:

  • inobservância de formalidade essencial;
  • violação ao devido processo legal (por exemplo, cerceamento da defesa do servidor);
  • incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou.

Na verdade, todos os motivos considerados como “vícios insanáveis” podem autorizar a própria Administração a anular o PAD.

E o que é um vício insanável?

É o ato que contém um defeito que não pode ser corrigido.

Exemplos:

  • a comissão do PAD é composta por servidores não estáveis;
  • não foi dada a oportunidade de defesa para o acusado;
  • não deram acesso aos documentos do PAD ao procurador constituído do servidor ou ao seu Advogado;

O que é Processo Administrativo Disciplinar: resumo

Depois de acompanhar todo o artigo, sem dúvida, você já se convenceu de como é importante para você e para a sua carreira conhecer o que é Processo Administrativo Disciplinar. Então, em resumo, estas são as 10 coisas que você precisa saber sobre o PAD se for Servidor Público Federal:

  1. A autoridade competente é obrigada a instaurar um PAD se houver motivos;
  2. Penalidades mais graves (suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e destituição de cargo em comissão) só com PAD;
  3. O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima;
  4. Servidor não pode pedir exoneração ou aposentadoria para se livrar do PAD;
  5. O prazo do PAD é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período;
  6. Servidor poderá ser afastado durante o PAD, sem prejuízo da sua remuneração;
  7. O servidor pode constituir procurador ou contratar um Advogado para acompanhar o PAD;
  8. A comissão deve ser formada por 3 servidores estáveis;
  9. As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente;
  10. As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.

Caso ainda tenha alguma dúvida sobre este artigo ou sobre o que é Processo Administrativo Disciplinar, deixe nos comentários a sua pergunta, e responderemos como maior prazer.

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13 respostas

  1. O artigo sobre 10 coisas sobre o PAD me interessa muito. Acessei o artigo inicialmente no meu tablet e ao clicar sobre as perguntas já feitas, aparecia a primeira e rapidamente desaparecia. Acessei o site no PC, mas nele não consigo ver as perguntas e respostas. Creio que muitas das perguntas podem ser as mesmas de minhas dúvidas. Seria possível me enviar por e-mail as perguntas e respostas sobre o artigo?
    Obrigado pela atenção
    Lucio Collares

  2. Sou servidor público do estado da Bahia e estou sendo vitimado por um PAD arbitrário. O prazo de 120 já venceu e a Comissão está exigido a minha oitiva, oito dias depois do vencimento do PAD. O que devo fazer? Aguardo resposta!!!!!!!

  3. Prezado Dr. Sérgio Merola, tudo bem?
    A minha presente questão se torna controvertida ao ler seu artigo quando, por exemplo, um servidor pretende se aposentar e faz solicitação da aposentadoria, e, concomitantemente, é instaurado um PAD contra ele.
    Nos moldes do art.134 da Lei 8.112/90, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível mediante demissão.
    Pela lei, é concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para que se termine o Processo Administrativo Disciplinar. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, já incluído o prazo para apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo por até 60 (sessenta) dias (Lei nº 8.112/1990, art. 152). Após esses prazos, o art. 167 determina ainda que a autoridade julgadora deve proferir decisão em 20 dias, o que totaliza 140 dias.
    A questão controvertida, dessa forma, gira em torno do fato de que esgotou-se o prazo de 140 dias para apuração e julgamento do PAD e há um pedido de aposentadoria voluntária do acusado após esse prazo.
    Teoricamente, vê-se a necessidade do servidor esperar a conclusão do PAD para que depois efetivamente se aposente. O texto do art. 172 da Lei 8.112/1990 é nesse sentido:
    Art.172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
    Contudo, diante da morosidade do julgamento, por vezes esse prazo não é respeitado. Se o PAD não for concluído no tempo delimitado pela lei (no caso, 140 dias), o servidor deve usufruir do direito à aposentadoria. Caso se apure os fatos e o servidor de fato seja culpabilizado ou responsabilizado, deve-se cassar a sua aposentadoria a posteriori.
    Diante disso, por mais que o procedimento administrativo disciplinar, segundo as disposições acima citadas, deveria durar no máximo 140 dias, a jurisprudência pátria tem olhado com mais sensibilidade para a questão, fazendo uma interpretação conjugada do art. 172 com os arts. 152 e 167, todos da Lei n. 8112/90.
    Nessa linha, há também o REsp 371138/PR, do STJ:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, DA LEI 8.112/90.
    – A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 8.112/90 remete à conclusão de que o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias, ou seja, 120 dias para a apuração e 20 dias para o julgamento.
    – Resulta ilegal o ato que indeferiu pedido de aposentadoria, por aplicação equivocada da disposição contida no art. 172 do Estatuto dos Servidores Civis, na hipótese em que o processo disciplinar perdura por cerca de 11 anos, ainda pendente de conclusão.
    – Recurso especial não conhecido.
    Assim, conclui-se que, segundo este entendimento, excedidos os prazos previstos em lei (no caso da jurisprudência supracitada, perdurou por 11 anos), não poderia o servidor que responde a processo administrativo disciplinar ficar aguardando eternamente a finalização do procedimento para ter sua aposentadoria concedida, o que torna ilegal o ato de sobrestamento. A jurisprudência que consagra a interpretação conjunta dos arts. 172, 152 e 167, de modo a entender ilegal o impedimento de concessão de aposentadoria a servidor que responde a processo administrativo disciplinar com prazo de duração extrapolado, deve ser aplicada somente se caracterizada a desarrazoabilidade da demora.
    Dessa forma, avalia-se a possibilidade do concedimento de aposentadoria ao acusado após esse prazo de 140 dias. A Administração Pública não poderá inibir a concessão de aposentadoria, salvo demonstração evidente de ter sido o servidor acusado o único responsável pelo atraso na apuração dos fatos.

  4. Sou servidora de um órgão, estando cedida para exercer em comissão em outros órgão, onde estou presidindo um PAD. O dirigente do órgão contra a vontade do Corregedor me exonerou. Cabe MS ? Possuo alguma estabilidade por estar presidindo um PAD ?

  5. Prezado Dr. Sérgio Merola, tudo bem?
    Em 2014 sofri abertura de um processo de PAD por abandono. A época minha mãe vinha sofrendo problemas de saúde e eu a acompanhava, durante a sindicância na instituição apresentei os documentos e etc. Acontece que meses depois meu pai teve um infarto fulminante e veio a falecer (nessa semana eu estava pela perícia médica, devido a uma lesão no meu joelho). Após isso passei a ter crises de ansiedade, ficar isolada, depressiva…e abriram o PAD. Fui afastada e me encontro até hoje afastada, não consigo informação, já tentei contato e ninguém sabe de nada do processo. Não sei como proceder. O senhor acha pertinente procurar um advogado pra procurar anulação e reintegração? Última movimentação do processo em consulta no sipar foi em maio de 2016. Sou do RJ e era lotada no NERJ, órgão do Ministério da Saúde. Obrigada.

  6. Um servidor respondendo um PAD há quase 3 anos, com problemas psiquiátricos por conta do ocorrido (laudo médico) ainda assim não pode pedir a exoneração ou aposentadoria? Quanto ao prazo, não estou certa se tudo se iniciou em 2018 ou 2019, pode ser questionado?

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