Remunerações do período de afastamento por PAD

Remunerações do período de afastamento por PAD, homem diante de uma papelada

Conheça os seus direitos e saiba qual é a orientação jurídica a respeito das remunerações do período de afastamento por PAD, a partir de casos reais.

Se você é servidor público, sabe o quão complicado pode ser responder a um PAD. 

O simples fato de estar passando por esse tipo de processo gera um estresse e atrapalha até a vida do servidor com sua família.

Em casos extremos, aqui no escritório, já vimos casamentos que acabaram por conta de um PAD.

É, realmente, uma situação delicada para a vida do servidor.

Contudo, existem situações que podem gerar a nulidade de um PAD, e mesmo que o servidor tenha sido punido com uma demissão, a nulidade do PAD é passível de ser revertida na via judicial.

Ou seja, o servidor ajuizar uma ação específica com o intuito de anular a decisão tomada pela Administração Pública.

Quando um PAD é anulado na via judicial, existem duas consequências básicas:

  1. O servidor é reintegrado ao cargo de origem;
  2. O servidor faz jus ao recebimento de todas as remunerações que deixou de perceber no período entre a sua demissão e o retorno ao órgão.

Esse segundo ponto é o mais interessante.

Vamos entender, na prática, como se dá o recebimento das remunerações do período de afastamento. por PAD.

Remunerações do período de afastamento por PAD: entendendo a situação na prática

Em determinado caso, aqui no escritório, uma cliente foi demitida, irregularmente, após tramitação de um PAD.

Como ela estava em estágio depressivo, demorou algum tempo para buscar a tutela jurisdicional.

Quando nos procurou, já desacreditava na possibilidade de reaver seu cargo no serviço público.

Ajuizamos a ação, com pedido liminar e ela não só reaveu o cargo como teve o direito reconhecido de receber todos os vencimentos do período em que ficou afastada do serviço.

Direito esse reconhecido, diga-se de passagem, mesmo não tendo trabalhado.

Como o seu salário era razoavelmente alto, ela acabou ganhando recebendo uma generosa quantia ao final do processo.

Nada mais justo, para quem passou tanto tempo sob a privação de ter que enfrentar uma já complicada condição (a depressão), sem receber nenhum centavo do poder público.

Mostrando em números, temos o seguinte:

Salário da servidora: R$11.000,00

Quantidade de meses que deixou de receber até o retorno por sentença judicial: 26 meses

Logo, temos 26x R$11.000,00 = R$286.000,00

Esses valores ainda foram atualizados com os índices oficiais de correção.

Entenda o que é o afastamento preventivo durante o PAD e tome cuidado.

Recebimento das remunerações do período não trabalhado tem caráter indenizatório

Remunerações do período de afastamento por PAD, indenização concedida pela justiça

A jurisprudência já vem decidindo de modo favorável há algum tempo sobre o direito ao recebimento das remunerações do período de afastamento por PAD.

O que tem ocorrido é que, quando o servidor procura a Justiça para anular o seu PAD, as procuradorias têm oferecido uma defesa no mínimo curiosa.

Elas argumentam que, mesmo que o servidor seja reintegrado em seu cargo, ele não poderia receber as remunerações do período de afastamento por PAD, ou seja, o período não trabalhado.

O argumento seria a conhecida tese jurídica do enriquecimento sem causa.

Em termos simples, seria algo do tipo “se não trabalhou, não há motivo para receber”.

Ocorre que os Tribunais não têm aceitado a tese do enriquecimento sem causa.

O direito do servidor de receber os vencimentos e todas as vantagens do período não trabalhado é indenizatório.

E o que isso quer dizer?

Também em termos simples: “não trabalhou, mas porque foi impedido”.

Como a atividade laboral do servidor foi suprimida pela demissão indevida, temos o caráter indenizatório como forma de compensação.

Dessa forma, se alguém não pode trabalhar contra a sua vontade, o recebimento dos vencimentos do período não trabalhado são recebidos como uma forma de indenização.

O caso Julgado pelo STJ e a indenização de direitos

Vou transcrever aqui a ementa de um julgado do STJ, que julgou o caso de um servidor público municipal demitido que reverteu a demissão na via judicial.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.939 – CE (2018/0085224-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICIPIO DE IPU ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO E OUTRO (S) – CE006615 AGRAVADO : MANSUETO FELIX DE FARIAS ADVOGADO : JOÃO PAULO JÚNIOR – CE011081 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE IPU contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 122): EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DO DECRETO QUE EXONEROU O AUTOR DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS QUE DEVERIA TER AUFERIDO NO PERÍODO EM QUE FOI AFASTADO DE FORMA ILEGAL DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR EXONERADO ILEGALMENTE OPERA COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO DO SERVIDOR AO TEMPO DE SERVIÇO E AOS VENCIMENTOS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE EVITA A ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

O Tribunal que julgou esse caso é o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os seus julgados se tornam referência para o posicionamento de juízes de todo o país.

Observações sobre o caso

E note os dois destaques que fiz no julgado.

Primeiro, “indenização correspondente aos vencimentos que TERIA auferido (…)”.

O caráter indenizatório é perfeitamente justificável na prática.

Quando o servidor é injustamente demitido, temos que lembrar que ele fica sem receber seus vencimentos desde o momento em que é demitido (ao final do PAD) até o momento em que a decisão judicial é definitiva (quando não cabe mais recursos).

Esse trâmite pode variar muito, sendo possível ações que tramitem até mais de dois anos.

Durante esse período, o mais comum é o servidor enfrentar privações, se endividar para pagar suas contas, além de toda a humilhação sofrida diante da família.

Remunerações do período de afastamento por PAD, pagamento com dinheiro

Um último detalhe importante: os efeitos da decisão judicial são ex-tunc

No segundo destaque em negrito, marquei um termo jurídico muito importante.

Efeito ex-tunc.

Este é o termo latino usado por juristas para a ideia de que os efeitos da decisão judicial são retroativos.

É isso que garante o direito do servidor de ser ressarcido das remunerações do período de afastamento por PAD — isto é, que ele deixou de receber — com juros e correções monetárias.

É essa a palavra-chave do julgado do STJ, que garante ao servidor o direito de receber pelo período não trabalhado.

Conheça os direitos do servidor público durante o PAD.

Remunerações do período de afastamento por PAD: assunto recorrente nos atendimentos 

Uma das questões recorrentes por aqui são as remunerações do período de afastamento por PAD. Portanto, esse artigo foi escrito a partir da experiência adquirida durante o atendimento de nossos clientes.

O foco não foi dar aula de Direito, mas falar a partir da perspectiva de quem sofre o problema, não de quem o estuda academicamente.

Se o artigo te ajudou, por favor, nos dê o feedback (ou nos comentários ou por e-mail), com as dúvidas ou sugestões de temas para novos artigos ou vídeos.

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4 respostas

  1. Bom dia! Muito bom ler seu artigo. Estou vivendo sob ameaça de exoneração por força de um PAD iniciado para verificar a origem de meus rendimentos e se eles não ultrapassavam o teto constitucional. Aposentado pelo Regime Geral em 1996, e recebendo complementação da PREVI, ingressei por concurso no cargo de Analista Judiciário do TRF4 em 2004, aos 54 anos (hoje 72). Fui agora surpreendido por um acórdão no PAD que me deu duas opções: a) renunciar ao benefício do INSS, requerer declaração do tempo de serviço utilizado na concessão e averbá-lo no regime geral para futura aposentadoria (não tão futura assim) ou, b) manter o benefício do Regime Geral e ser exonerado. O INSS indeferiu mau requerimento de Cancelamento do benefício e negou o fornecimento de declaração com o tempo de serviço. Agora contratei profissional que está elaborando ação contra o indeferimento do INSS. A dúvida está entre mandado de segurança ou ação ordinária. Enfim, esse é o relato.

  2. Muito obrigado pela publicação do texto sobre o PAD, foi elucidativo em alguns pontos e prestou-se a relembrar algumas lições.
    Att.

  3. Gostaria aqui de expor o meu problema. Fui funcionário público do estado de Minas Gerais (POLICIA MILITAR) por 28 anos. No ano de 2016 fui submetido ao PAD por dois crimes de falsidade ideológica e fui excluído. Acontece que desde o ano 2016 sou acometido de doença psiquiátrica F32.3(Episódios depressivos graves com sintomas psicóticos) e F23 .1(Transtornos psicóticos agudos polimorfo com sintomas esquizofrênicos). Constituí um advogado para a minha defesa e não acompanhei o transcorrer do PAD pois estava internado em clinica psiquiátrica. Todo o processo transcorreu, onde a comissão julgadora opinou pela minha exclusão e assim foi feito. Tive o meu tratamento psiquiátrico interrompido na clinica pois perdí o convênio que cobria o tratamento, tendo que deixar preecocimente aquele manicômio e até hoje tenho transtornos graves. Recorremos junto à justiça militar estadual no primeiro e segundo graus e devido não conseguirmos resultados positivos, agora vamos recorrer ao supremo. No manual (MAPPA) que rege o procedimento do PAD, fala que todo acusado tem a obrigação de ser submetido à perícia psicopatológica para o inicio do processo e que por acaso o acusado estiver internado, a comissão do PAD deverá deslocar-se até ao hospital onde este se encontra e lá realizará a referida perícia. Acontece que no decorrer do processo, eu não fui submetido à perícia em questão e ainda segundo o meu advogado me informou, em muitas audiências, tivemos o direito a ampla defesa e ao contraditório negado, pois algumas testemunhas minhas que deveriam ser ouvidas foram dispensadas pela comissão apuradora, bem como algumas acareações também me foram negadas, ficando o processo em questão bastante desfavorável para mim pois não tive os meus direitos constitucionais garantidos. Pergunto aos nobres senhores conhecedores do assunto, será se no supremo eles vão anular este PAD mal apurado e me reintegrar novamente à PMMG? O que devo fazer de agora em diante em relaçãoa isso?
    Agradeço.
    Carlos Morais

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