Ressarcimento ao erário: servidor que recebeu 148 mil a mais no salário consegue liminar para não ter que devolver os valores

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Um servidor público federal aposentado, que recebeu, ao longo de dois anos, um total de R$ 148.419,38, conseguiu uma liminar na Justiça Federal de Goiás para não ter que devolver essa quantia aos cofres públicos.

O servidor se aposentou no início de 2017, após a solicitação de aposentadoria.

O processo administrativo da aposentadoria passou por passou por cálculos no seu próprio órgão e no TCU (Tribunal de Contas da União).

Feitos os cálculos pelos dois órgãos, o servidor se aposentou recebendo os mesmos valores que recebia quando era da ativa, cerca de R$ 20.000,00/mês.

Contudo, neste ano, recebeu uma notificação da Anatel que deveria devolver R$ 148.419,38 aos cofres públicos, pois os valores recebidos como aposentado estavam errados. 

Deveria receber apenas R$ 13.000,00 mensais.

Além de reduzir, imediatamente, o valor de sua aposentadoria, a Anatel intimou o servidor a ressarcir o erário em R$ 148.419,38, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e cobrança via Execução Fiscal.

Desesperado com a situação, o servidor buscou apoio jurídico.

Conseguiu uma liminar na justiça federal, proibindo que seu nome fosse inscrito na dívida ativa, bem como qualquer meio de cobrança por parte da União.

“Esse tipo de situação é, infelizmente, bastante recorrente”, explica o advogado do aposentado, Sérgio Merola. 

“Como a verba foi recebida de boa-fé, além de ter caráter alimentar, o entendimento pacífico dos Tribunais é de que o servidor não tenha que devolver os valores recebidos a maior”, explica Sérgio Merola.

De acordo com a liminar do juiz da 7ª Vara Federal de Goiânia, Dr. Mark Yshida Brandão:

“(…) os valores a maior percebidos pelo autor decorreram de erro exclusivo da própria Administração, o que também permite o reconhecimento da sua boa-fé. Assim, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do TRF da 1ª Região, não há que se falar em devolução ao erário dos valores apurados no Processo Administrativo. ”

Fonte: Processo 1006476-81.2019.4.01.3500 – 7ª Vara Federal de Goiânia

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