Candidato excluído do Concurso de Delegado em fase de “investigação social” reverte a decisão

Concurso-de-Delegado

Um candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás foi eliminado do Concurso na fase de “investigação social e avaliação de vida pregressa”. Ele respondia a um processo na Auditoria da Justiça Militar do Estado onde é PM, e por este motivo, foi excluído do certame.

O candidato foi considerado “não recomendado” para prosseguir no concurso, perdendo o direito de participar do curso de formação, que é a última fase do concurso.

Ocorre que ele não foi condenado no processo na Justiça Militar, que ainda está na fase inicial. De acordo com o seu advogado, Dr. Sérgio Merola, independentemente do teor das acusações, o candidato jamais poderia ter sido eliminado do certame sem nenhuma condenação definitiva contra ele.

A proibição de participar do curso de formação, nesses termos, violaria o princípio da presunção de inocência.

Sérgio Merola lembra que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal, sem trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal”.

Após a apresentação do Recurso Administrativo, o Conselho Superior da Polícia Civil de Goiás reverteu o posicionamento da banca examinadora, e declarou o candidato “recomendado” para seguir no certame.

Fonte: Processo Administrativo 201900007006707 SEI Estado de Goiás

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