Nomeação de candidato fora do limite de vagas do edital: pode isso, Arnaldo?

Limite-de-vagas-no-edital

Parece sonho: o candidato passa em concurso super concorrido, mas o edital previa poucas vagas.

Ele passa raspando, 3 colocações abaixo do ponto de corte!

Por milagre, a Administração Pública acaba chamando o candidato, mesmo ele não tendo sido aprovado dentro do limite de vagas do edital.

E esse sonho de muitos candidatos que não passaram por pouco em concurso público pode ser realidade?

Pois é, segundo o STJ é possível sim.

Vamos entender como se deu o caso?

Entendendo o caso

Concurso-para-o-Banco-Central

Cinco candidatos que prestaram o concurso para Procurador do Banco Central em 2013 não passaram dentro do número de vagas previsto no edital.

Entretanto, conseguiram juntar provas de que a autarquia se manifestou inequivocamente sobre o surgimento de novas vagas e a necessidade de seu provimento, tendo em vista que os quadros da instituição estavam bem aquém do mínimo necessário.

Também conseguiram provar a disponibilidade orçamentária para o provimento de tais vagas.

Diante disso, apresentaram um documento ao então Ministro do Planejamento solicitando a nomeação, o que, por óbvio, foi negado.

Diante disso, os candidatos impetraram um Mandado de Segurança requerendo a nomeação.

O caso foi para no STJ e a decisão foi favorável aos candidatos.

A primeira seção do Tribunal determinou a nomeação e posse dos cinco candidatos, com base na ausência de prova de restrição orçamentária e na demonstração inequívoca de interesse por parte da administração na nomeação, mesmo de candidatos fora do limite de vagas no edital.

No caso, a Administração Pública não trouxe aos autos do processo nenhuma prova de restrição orçamentária, fato que ajudou bastante no caso dos candidatos.

É importante lembrar que essa é uma decisão excepcional.

A regra em concurso público não é essa.

A jurisprudência é pacífica em estabelecer que o candidato só tem direito subjetivo à nomeação quando: (a) é aprovado dentro do limite de vagas previstas no edital; e (b) quando o candidato é preterido na nomeação, ou seja, eles nomeiam alguém sem observar a ordem de classificação no concurso.

Não foi esse o caso dos candidatos, mas mesmo assim, o relator no caso no STJ ressaltou que em casos excepcionais, também é possível configurar o direito subjetivo à nomeação.

A questão da Ilegitimidade do Ministro do Planejamento

Outra situação de interesse no caso foi a discussão sobre a legitimidade da parte.

A Advocacia Geral da União, atuando em defesa da Administração Pública, alegou que o Ministro do Planejamento não poderia atuar como “autoridade coatora” no Mandado de Segurança impetrado.

A “autoridade coatora” é a pessoa física que pratica, ordena ou restringe a prática de um determinado ato.

É ela quem deve figurar como parte em um Mandado de Segurança.

Para a Advocacia Geral da União, o ministro não seria autoridade coatora porque não seria ele a nomear os candidatos em concurso público federal.

Temos visto, em casos aqui do escritório, que esse é o posicionamento de muitos juízes federais, em casos semelhantes.

Porém, o relator do caso ressaltou que ficou provado nos autos do processo que a nomeação dos aprovados no Concurso do Banco Central depende de autorização do Ministro, o que justificaria a inclusão dele na demanda.

Caso queira acessar o inteiro teor da decisão, acesse o Acórdão.

 

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