Como conseguir remoção por motivo de saúde?

Tudo o que você precisa saber sobre remoção por motivo de saúde para não ter problemas quando precisar ser removido por este motivo.

remoção por motivo de saúde

Remoção no serviço público

Se você é servidor público, com certeza já ouviu sobre este assunto. Aqui vamos falar sobre como conseguir remoção por motivo de saúde, considerando 3 fatores fundamentais.

No Estatuto do Servidor Público Federal, o instituto da remoção está previsto no artigo 36 (Lei nº 8.112/90).

Obs.: a maioria dos Estatutos de servidores Estaduais e Municipais copiam, na integralidade, o instituto da remoção, previsto na Lei 8.112/90

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;  

III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;   

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

O que interessa para nós, neste artigo, é o III, b.

O inciso III deixa claro que a remoção por motivo de saúde, seja do próprio servidor, do seu cônjuge, companheiro, ou dependente, não depende do interesse da Administração.

Como conseguir remoção por motivo de saúde? 3 fatores fundamentais:

Mas, o que isso significa exatamente?

1- A remoção por motivo de saúde é um ato vinculado, não cabendo margem de análise por parte da Administração Pública

Bom, quando falamos de remoção, temos que ter em mente que a regra é que ela só vai acontecer se, além da sua vontade, houver interesse público da Administração Pública para que o servidor seja removido.

Vamos entender com um exemplo:

João é servidor do Ministério da Fazenda, em São Paulo. 

Ele é especialista em TI.

Durante um evento do próprio Ministério, em Brasília, João se apaixona por Maria, que é servidora na capital federal, e eles decidem se casar.

João, então, faz um pedido junto ao RH do seu órgão para ser removido para Brasília.

Atenção: esse caso não é uma remoção para acompanhar o cônjuge! 

É uma remoção a pedido.

A estrutura do órgão, então, percebe que em Brasília está faltando profissionais na área de TI.

Neste caso, o pedido de João para ser removido para Brasília será aceito, correto?

Não necessariamente!

Como dissemos mais acima, isso depende do interesse público, e aí nós entramos numa área delicada do Direito Administrativo chamado discricionariedade.

O órgão certificou-se que existe a necessidade de profissionais de TI em Brasília.

Mesmo tendo o órgão se certificado da necessidade de profissionais de TI em Brasília, ele pode negar o pedido de João.

Nesse caso, a remoção fica a critério da Administração (ato discricionário).

Já no caso de remoção por saúde, a coisa muda completamente.

O texto da lei diz, claramente, que não depende do interesse da Administração.

como conseguir remoção por motivo de saúde

Veja também: direitos do servidor público em caso de depressão

Ou seja, não há margem de discricionariedade: comprovada a situação de saúde, o servidor tem o direito de ser removido.

2 – Não é necessário ter vaga disponível para o servidor na localidade para onde ele será removido

Vamos voltar ao exemplo do João. 

Quando ele pediu para ser removido para Brasília, o órgão verificou se havia local disponível para ele ser lotado, e que comportasse um profissional de TI.

E mesmo existindo essa necessidade, a remoção dele poderia ser negada, a critério da Administração.

Essa análise (se há local disponível e necessidade de servidor na localidade) não ocorre em caso de remoção por saúde.

No caso, a Administração que “se vire”, e dê um jeito de arrumar uma lotação para o servidor.

E o motivo de não se exigir essa disponibilidade de vaga é muito clara: o direito à saúde é superior, e dependendo da situação, manter o servidor longe de seus familiares pode gerar um dano mais grave, como o suicídio, por exemplo.

E não estou exagerando.

Tenho um caso bem peculiar aqui no escritório de uma servidora que, depois de muito tempo afastada de casa e dos familiares, desenvolveu um quadro de depressão muito grave.

Ela foi afastada para tratamento médico (os familiares moram a mais de 2 mil kilômetros de distância), e todos os laudos apontaram pela necessidade do convívio junto ao seio familiar, para que ela possa ter uma vida normal.

E veja só o que aconteceu: fizemos o pedido de remoção junto ao órgão dela, que é federal, e o processo seguiu seu trâmite normal, até que chegou a hora da perícia.

O órgão marcou a perícia na cidade onde ela é lotada.

Detalhe: ela se encontra em tratamento na cidade em que os familiares residem.

A depressão dela é tão grave, que gerou um quadro de pânico gravíssimo, de tal maneira que ela não consegue entrar em qualquer meio de transporte quando o destino é para sair da cidade de seus familiares.

Ela foi ao médico, psicólogo, tomou remédios, mas, mesmo assim, não consegue: se for para sair da cidade, ela tem crise de pânico e não consegue entrar no meio de transporte, seja carro, avião ou ônibus.

Para não perdermos o pedido de remoção, fiz uma solicitação para que a perícia fosse feita na cidade onde minha cliente está morando, junto com seus familiares, ou seja, perícia em trânsito.

Mesmo com o laudo médico explicando a situação da servidora, o pedido foi negado.

E aí, o que fizemos?

3 – Não é necessário passar por perícia médica oficial para ter seu pedido de remoção por motivo de saúde aceito

Você se lembra do que diz a lei?

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

Ela condiciona a remoção após comprovação por junta médica oficial.

No caso da minha cliente, ela não teria como passar por uma junta médica oficial (apesar dela estar plenamente disposta a fazer a perícia, pois o seu problema é muito grave), e tivemos que pensar na melhor estratégia para que ela não ficasse prejudicada.

Pensem na situação: o órgão não autorizou a perícia em trânsito. 

Estava perto de acabar o prazo da licença por motivos de saúde.

Com a crise de pânico que ela desenvolveu, não ia conseguir voltar a trabalhar na cidade onde estava, e isso iria gerar mais de 30 faltas consecutivas, o que resultaria numa demissão.

Entenderam a gravidade da coisa?

O que eu fiz, então, foi partir, diretamente, para a via judicial.

Poderia pedir, na ação judicial, para que somente a perícia fosse feita na cidade onde minha cliente está morando, e continuar o processo administrativo de remoção normalmente.

Mas, já que ia para a justiça, eu optei por fazer tudo por lá, inclusive com pedido liminar de remoção, mesmo sem perícia.

E isso é perfeitamente possível, inclusive com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Confira esse importante precedente judicial: 

“…, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento” (in AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).”

Complementando o julgado acima, veja o que decidiu o TRF da 4ª Região: 

“… A moderna doutrina jurídica há muito reconhece que o Direito não é apenas um conjunto constituído por regras válidas positivadas, mas também por princípios estruturantes do Sistema Jurídico e informadores da atividade judicial de todo Estado Democrático de Direito. Não se pode perder de vista que os princípios informadores dos artigos 36 (…) da Lei nº 8.112/90 foram, justamente, as garantias à unidade familiar e à (…). Desta feita, os referidos dispositivos do Estatuto do Servidor devem ser aplicados em consonância com a finalidade para a qual foram editados. – Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. – O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador” (in TRF4 – APELREEX 50259956920104017100/RS in DJe 06/08/2014)

Em suma: o juiz é livre para se convencer através das provas que tem no processo.

Se está claro que existe uma doença, e que o servidor precisa ser removido, o juiz não é obrigado a submeter o servidor a uma perícia médica oficial, ou mesmo judicial, para deferir o pedido de remoção.

E a base disso tudo é justamente o que falamos no início do artigo: o direito à saúde é superior!

E você? Tem alguma dúvida sobre remoção?

Deixe sua dúvida aí nos comentários!

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10 respostas

  1. Boa tarde, sou enfermeira, servidora pública federal lotada num hospital na cidade do RJ. Meu marido é militar e foi movimentado no interesse da Administração para angra dos reis.

    Tenho direito a remoção para acompanhar cônjuge?

  2. Excelente texto, gostaria de tirar uma dúvida. Fiz um concurso um outro Estado e tive que me mudar para o Nordeste. Com a pandemia, minha mãe que tem uma doença degenaritiva e mora em MG, teve uma grande piora do quadro de saúde, necessitando de maiores cuidados. Nesse caso eu conseguiria uma remoção para voltar para MG e cuidar melhor dela?

    Obs: Financeiramente ela não depende de mim.

  3. A remoção por questão de saude, pode ser requerida apenas dentro do mesmo Orgão? Sou servidor de Uma Universidade Federal e pretendo ser removido para outra Universidade também federal (em outro Estado), contudo minha instituição de origem informa ser impossivel tal movimentação, uma vez que a remoção (art 36, III, b da Lei 8112/90) seria possivel apenas para a mesma instituição.

  4. Estou afastado do trabalho Licença médica por causa da depressão e ansiedade há 2anos, no momento morando em São Paulo e fazendo tratamento de saúde junto com a família. A licença médica até abril/2022, terei que voltar a trabalhar no Rio de Janeiro e não tenho certeza se consigo ficar bem só. Detalhe faz 2 anos que não saio de casa. Só vou ao médico acompanhado.

  5. Olá Sérgio, tudo bem?! Você teria algum conhecido que trabalhe nessa especialidade nos Estados do Espírito Santo e Rondônia, para indicar?!
    Desde já, agradeço.

  6. Bom dia !sr Delegado jurídico! eu entendi o que e uma remoção ainda bem que o caso da depressão não foi em frente e tbm o pânico e a saúde e foi muito bom ter encontrado estas mensagens e ficar por dentro das coisas da lei e muito importante para mim e espero que tenha sempre em mente alguém pra resolver o problema sobre as leis jurídicos pois é o que queremos q todos tenham acesso a solução de cada poblema e tbm na saúde pública muito meus agradecimentos a todos vcs ai ! tenham um bom dia abençoado por Deus está nos céus . Beijos

  7. Olá, sou funcionária da esfera federal e gostaria de pedir remoção por saúde de dependente, porém tenho duas dúvidas:
    1) a dependente ( minha mãe) não é dependente financeiramente, contudo está incapaz de permanecer sozinha para as atividades do dia a dia. Ela reside com o meu pai com mais de 70 anos e ainda com a minha avó com 93 anos. Isso viabilizaria?
    2) a cidade que eles residem possui 3mil habitantes e tanto no local como nas proximidades não consegui identificar um órgão federal na qual pudesse ser lotada, poderia ser removida para outra esfera neste caso?
    Desde já agradeço a oportunidade e aguardo um retorno.

  8. Prezado dr. Sérgio Merola,
    Apresento a você uma situação inusitada: há locais do serviço público federal onde um superior age de forma a desmotivar o servidor a solicitar remoção por motivo de saúde própria (o servidor tem exames e laudos comprovando um problema e abriu processo administrativo solicitando tal remoção para melhor tratamento).
    O servidor quer sair da cidade X, pois mora em outra cidade e trabalha nela, porém precisa viajar e isto lhe tem causado algumas dificuldades.
    O superior desse servidor alega o seguinte:
    * O processo de remoção não é tão simples e não é direito líquido e certo do servidor. Depende de muitas variáveis. E caso concedido, a entidade que perde o servidor perde a vaga. Não é possível colocar outro no lugar do servidor.
    * Não é fácil o pedido ser aprovado, pois a principal premissa para isso é o servidor provar que a cidade X não oferece recursos médicos para tratamento do problema de saúde apresentado pelo servidor, o que não é o caso da cidade X. (obs.: o superior nem perguntou qual o problema, não sabe qual a solução, e ainda faz tal afirmação)
    * A junta médica segue critérios técnicos e a premissa mais forte é se há ou não tratamento na cidade X, que possui 5 hospitais, um público e 4 privados, dezenas de clínicas, está a apenas 150 quilômetros da cidade do servidor.
    * A partir do momento que o servidor aceitou ser nomeado para trabalhar na cidade X, o servidor sabia de todas as implicações. A necessidade por um servidor é da instituição local, não de outra instituição. O servidor tem a opção de morar na cidade X, se não o faz, é por motivos pessoais, mas que não podem superar o interesse institucional.
    Todas as afirmações do superior me parecem falaciosas, e se quiser comentar algo a esse respeito, ou mesmo adicionar uma resposta a isto no seu artigo, será valioso não apenas para o servidor, mas também para o serviço público em geral.
    Muito obrigado pela atenção!

  9. Consegui a remoção através de perícia médica, pois trabalho em uma cidade a 600 km da minha esposa ( com reincidência de câncer), e estava esperando a portaria do reitor para minha remoção em cidade perto de casa( 20 km). Pois bem, recebi um e-mail que descreve que pela dificuldade de contratação de docente neste momento do ano, terei que voltar para trabalhar até o final deste semestre (23/01/23). Eles tem este direito de me fazer voltar a trabalhar depois de ter conseguido a remoção?? Obrigado!!

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