Descubra 3 formas de punição de servidor público e saiba como proteger os seus direitos conhecendo os casos que podem ser anulados.
Aqui no escritório, temos um departamento focado exclusivamente em problemas enfrentados por servidores públicos.
Com o tempo, começamos a colecionar uma lista de histórias inacreditáveis de punições aplicadas a servidores públicos que chegam a ser ridículas.
Já tratamos do assunto em outros artigos, mas vale a pena lembrar o que está por trás desse tipo de punição descabida: perseguição e arbitrariedade.
Infelizmente, apesar da Lei ter criado eficientes ferramentas de punição de servidor público das irregularidades no serviço público, algumas delas são usadas para perseguir desafetos na repartição ou instaurar um clima de medo e obediência.
Existem casos inacreditáveis!
De servidor que ficou amarrado em árvore, servidora trancada por 4 dias de castigo em uma sala de reuniões (caso julgado pelo STJ no REsp 1.286.466), até servidor obrigado a permanecer depois do horário de expediente como forma de punição.
Neste artigo, vamos tratar de 3 formas de punição ilegal no serviço público, infelizmente muito comuns, e que são aplicadas, geralmente, por má-fé ou desconhecimento da Lei.
A leitura é importante e recomendada a todo servidor público, para que, caso venha a responder a um Processo Administrativo Disciplinar injusto e ilegal, consiga fazer valer os seus direitos.
O princípio da legalidade aplicado à punição de servidor público
Antes de mais nada, precisamos saber que as punições aplicadas a servidores públicos estão sujeitas ao chamado Princípio da Legalidade.
Ou seja, a Administração Pública só pode aplicar penalidades disciplinares que estejam previstas em Lei.
A Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) é o principal parâmetro legal para punições de todos os servidores públicos (incluindo os estaduais e municipais).
Ela estabelece as seguintes punições (art. 127, da Lei 8.112/90):
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- destituição de cargo em comissão;
- destituição de função comissionada;
- multa.
Isso significa que, nenhuma outra forma de punição pode ser aplicada a servidores públicos.
Por exemplo, é possível a cassação de aposentadoria, mas não a aposentadoria compulsória.
Até existe a figura da aposentadoria compulsória, mas ela não está prevista em Lei como uma forma de punição.
A aposentadoria compulsória pode ser aplicada pela questão da idade (aos 75 anos) ou por motivo de doença incurável ou incapacitante.
Além de estabelecer as formas de punição de servidor público, a Lei também estabelece quais as infrações e como elas devem ser punidas.
Para cada tipo de infração, a Lei estabelece um tipo de punição de servidor público
A Lei 8.112/90 traz todas as situações que justificam cada uma das punições previstas no art. 127.
Fora destas situações, estaremos no campo das punições ilegais, que podem ser anuladas.
Assim, a Administração Pública só pode punir um servidor se conseguir provar que ele cometeu uma infração prevista na Lei e fizer a adequação da infração na lista de penalidades previstas.
Isso deve ser feito através do PAD, que é o Processo Administrativo Disciplinar.
O PAD é a ferramenta legal que deve ser usada para processar e julgar o servidor e, ao final, se for o caso, aplicar a punição devida.
Preste atenção nessa expressão, ela é muito importante: punição devida!
Quando o servidor chega atrasado na repartição, por exemplo, ele comete uma falta e deve ser punido por ela.
Mas a administração não pode punir o servidor com a demissão, pois nesse caso, a Lei estabelece a pena de advertência.
Por incrível que pareça, esse cuidado básico de adequação da pena ao critério legal nem sempre é respeitado.
Há muita arbitrariedade por parte da autoridade administrativa, talvez pelo fato da punição, em muitos casos, ser motivada por motivos pessoais.
Dessa arbitrariedade toda, 3 formas de punição de servidor público acabaram se tornando recorrentes, e já foram objeto de julgamento nos Tribunais Superiores.
É delas que vamos tratar, a partir de agora.
Conheça as possíveis causas de demissão de servidor público.
A reprovação em estágio probatório
A reprovação em estágio probatório aplicada como punição de servidor público é procedimento totalmente irregular e ilegal.
Imagine a situação: o servidor, ainda em período de estágio probatório, comete uma irregularidade sujeita a pena de suspensão.
Instaura-se um PAD para processar e julgar o servidor.
Situação normal, já que o servidor em estágio probatório também pode sofrer sanções administrativas caso cometa alguma irregularidade.
Neste caso, ele é servidor público como qualquer outro.
Mas, ao final do PAD, crendo a autoridade que a punição de suspensão é muito leve, e sabendo que não há previsão legal de demissão para o caso, pune o servidor com a reprovação no estágio probatório.
Decisão totalmente ilegal!
A própria Lei 8.112/90 estabelece que, a reprovação em estágio probatório leva à exoneração do servidor, não à sua demissão.
E, ao contrário da demissão, a exoneração não tem caráter punitivo.
Na prática, demitir ou exonerar faz muita diferença.
Por exemplo, a reprovação em estágio probatório permite que o servidor seja reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (caso ele houvesse), enquanto a demissão não permite.
Além disso, a reprovação só pode ser feita ao final do período estabelecido em Lei, por meio de uma avaliação (e não por meio de um PAD).
Avaliação essa feita por uma comissão criada especialmente para este fim, e não pela comissão julgadora do PAD.
Perceba que tentar demitir o servidor por meio da reprovação do estágio probatório é uma possibilidade que, além de prejudicar o servidor indevidamente, estabelece uma pena não prevista em Lei.
Desconto compulsório em contracheque de servidor acusado de dano à Administração Pública
Agora outro caso: servidor público que causa dano ao erário.
Imagine um gestor público que é condenado pelo TCU, após este julgar irregulares as prestações de contas apresentadas pelo servidor.
Neste caso, existe uma previsão legal de que possa, após a condenação judicial de ressarcimento do prejuízo causado, ser feito desconto diretamente na folha do servidor público responsável.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União dispõe, em seu artigo 28, inciso I, que o Tribunal de Contas poderá determinar o desconto integral ou parcelado da dívida que o servidor passa a ter com a União, feita diretamente na folha.
Então, nada mais natural do que o servidor, causando danos ao erário, tenha que ressarcir.
Mas o ressarcimento tem natureza de indenização, não de punição.
O servidor que responde a um PAD não pode ser punido por meio de uma obrigação de indenizar, muito menos indenização com desconto compulsório em folha.
O próprio Estatuto do Servidor Público Federal trata do assunto, em seu artigo 45, ao estabelecer que ressarcimentos à Administração Pública só poderão ser feitos se existir uma Lei prevendo essa obrigação ou se houver ordem judicial.
Mas o problema é que, por haver essa previsão legal, muitas comissões responsáveis pelo PAD acreditam que podem estabelecer a obrigação de ressarcir e o desconto em folha por meio do Procedimento Administrativo.
Mas, não podem!
No caso, o gestor pode até ser demitido por meio do PAD, mas não condenado à ressarcimento.
É preciso de uma condenação na via judicial para estabelecer a obrigação da indenização.
Inclusive, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
Caso queira conferir, basta acessar a decisão: MS 31914 – DF.
A remoção do servidor da repartição
Outra situação muito comum e legítima, no serviço público, é a remoção do servidor da repartição ou órgão onde ele atua.
A remoção pode ocorrer a pedido do servidor ou no interesse da Administração Pública.
Neste segundo caso, a Administração, quando remove o servidor, precisa motivar o ato, ou seja, deve justificar, segundo critérios estabelecidos em Lei, a remoção.
E que critérios seriam estes?
Bom, primeiro a ideia de decisão motivada implica que a decisão de remoção deve indicar os motivos que justificam o ato, a fundamentação legal.
Isso implica em estabelecer, também, a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e a necessidade de remoção.
Ou seja, não basta dizer que a Lei permite a remoção, é preciso listar os fatos que justifiquem a remoção.
A ausência de motivação torna o ato de remoção inválido.
Tendo ou não um motivo, o que a Administração não pode fazer é usar a remoção como instrumento de punição de servidor público.
Remoção a interesse da Administração, precisa ser motivada, e os motivos precisam ser objetivos.
E, via de regra, não pode ser qualquer motivo, é preciso de uma justificativa bem forte.
Não é legítimo que a autoridade mascare uma punição ou perseguição a servidor por meio do instituto da remoção.
Aliás, perseguição não cabe de forma nenhuma no serviço público.
E a punição, como já dissemos, apenas as previstas em Lei (já citadas mais acima) e por meio da instauração de um PAD.
Descubra 10 coisas sobre o PAD que todo Servidor Público Federal deve saber.
Mas, o que poderia justificar uma remoção?
Um bom exemplo é o caso de reorganização, extinção ou criação de novo órgão por meio de mudança no regulamento, é possível fazer a remoção justificada dos servidores (confira decisão aqui).
O mais importante a ser considerado aqui é que, não há remoção sem motivação objetiva e como forma de punição.
Se ao final de um PAD, o servidor for punido com a remoção da sua repartição, o ato pode ser anulado.
A anulação pode se dar tanto por meio de revisão da própria Administração, quanto por meio de ação judicial.
Punição de servidor público: conclusão
A lei é bem clara sobre a questão da punição de servidor público.
Se ele cometeu alguma irregularidade, ele deve obrigatoriamente ser punido, não cabendo à Administração decidir se vai punir ou não.
A Lei também estabelece quais os casos devem ser punidos e quais as punições devidas.
Por fim, não há punição possível fora das hipóteses taxativamente estabelecidas em lei: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e multa, que pode ser convertida em suspensão quando isso for mais conveniente para o serviço público.
Fora destas hipóteses, toda e qualquer forma de punição de servidor público aplicada pode ser anulada, tanto pela própria administração pública, quanto pela via judicial.
5 respostas
excelente artigo, sou funcionária pública municipal e fui removida em estágio probatório por reclamar da balbúrdia no ambiente, já que eram todos cargos comissionados e tinham proteção do Gestor!! O que devo fazer?
[email protected] Estou sendo perseguido pela prefeitura de castelo ES
Solicito respeitosamente uma orientação jurídica sobre ATESTADO MÉDICO CONTRA INDICAÇÃO VACINAL , pois estou respondendo PAD- Processo Administrativo Disciplinar e com a retenção do meu salário pelo quinto mês , mesmo indo trabalhar e assinando o livro ponto estão apontando como falta injustificada.. Qual a conhecimento médicos que DIRIGENTE possui para ANALISAR e NEGAR um ATESTADO MÉDICO?
Sou servidora pública desde 20/03/2013 na função de AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR cargo efetivo na Secretaria da Educação do Estado São Paulo, trabalho na EE PROF ODAIR PACHECO PEDROSO – COTIA/SP – sob a supervisão da DELEGACIA DE ENSINO DE CARAPICUIBA – SP.
Breve resumo da minha denuncia: Contrai em março 2021 COVID19 e fiquei com seqüelas e surgiu um desconforto no fígado, procurei o médico para o tratamento das seqüelas, em virtude das minhas queixas o Dr. iniciou o tratamento e prescreveu atestado médico contra indicação com as devidas avaliações médicas.
Lembrando que esse atestado não me impede de trabalhar, atestado foi emitido para atender o Decreto 66.421 03/01/22, e para que eu possa a continuar indo trabalhar, e que explica os motivos de saúde que me impeça de me inocular.
Apresentei o atestado médico para o meu Diretor o mesmo encaminhou para SUPERVISOR e o DIRIGENTE , mas ambos após analise, RECUSARAM o meu atestado , ALEGANDO “ atestado médico para dispensa de vacinação, porém o documento está em desacordo com o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, apresentando atestado médico em desacordo com o exigido pela legislação pertinente (não contém CID10), nem fundamentação que evidenciasse a contra-indicação para a vacinação contra a COVID19.11. que justificasse a sua não imunização, todavia, o documento não estava em conformidade com os preceito, estou sendo perseguida, constrangida e sofrendo bullyng . Estou respondo PAD art 241 da Lei 10.261/68 “não poderia adentrar dependências escolares, pois colocaria em risco não só sua vida, como a dos demais integrantes da comunidade escolar. “Outra vez, não atendeu às ordens da chefia imediata.”
Gostei muito quero saber mais
Ola boa tarde . Gostei muito do assunto e ate temho um caso da minha edposa qus pegou uma suspensão no serviço publivo.
Como faço pra emtrar em contato vom vcs .