Durante o exercício de suas funções, o servidor público pode enfrentar a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) para averiguar a possível prática de conduta ilícita no serviço público. A prática de falta grave é apenas uma das diversas condutas que podem levar à instauração de um PAD.

Contudo, o órgão público só pode punir o servidor ao final do PAD se apresentar provas concretas da infração funcional. Em muitos casos, porém, a comissão processante condena o servidor mesmo sem provas. Isso ocorre, especialmente, quando o procedimento tem nítido caráter de perseguição ao servidor prejudicado. Neste artigo, o texto aborda a necessidade de prova concreta para aplicação de penalidade em PAD e o que fazer diante de uma condenação injusta.
Falta grave exige prova concreta
O processo administrativo disciplinar (PAD) é um procedimento que a Administração instaura para aplicar sanções administrativas a servidores públicos que praticam infrações dessa natureza. No âmbito federal, o artigo 143 e seguintes da Lei 8.112/90 regulam a matéria e compõem o estatuto geral dos servidores públicos.
Com base nesses dispositivos legais, a Administração estrutura o PAD em três etapas: instauração, instrução processual e julgamento. Em todas essas etapas, diversos direitos e garantias protegem o servidor público contra abusos e irregularidades no decorrer do procedimento.
Três desses direitos são fundamentais para impedir que a Administração puna injustamente o servidor com base em critérios subjetivos ou em meras suposições decorrentes de perseguições no ambiente de trabalho: a imparcialidade, a presunção de inocência e o in dubio pro réu.
O primeiro deles é um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública. O artigo 37 da Constituição Federal prevê esse princípio de forma expressa. Ele garante ao servidor o direito à imparcialidade de quem conduz o processo e o direito de receber tratamento igual ao dispensado a qualquer outro servidor em situação semelhante.
Assim, a Administração aplica causas de impedimento e suspeição aos servidores que compõem a comissão processante. Pessoas com interesse pessoal no processo ou com relação de inimizade (ou amizade íntima) com o servidor não podem integrar a comissão.

O dever da Administração de provar o alegado
Já os dois últimos princípios têm origem no direito penal. Eles garantem que a Administração considere o servidor processado inocente até prova em contrário. Essa prova deve ser concreta e irrefutável. Se permanecem dúvidas sobre a conduta praticada ou sobre a sua irregularidade, a comissão deve absolver o servidor.
Diante disso, outra regra importante deve orientar sempre o processo administrativo disciplinar: quem alega um fato assume o dever de prová-lo. Quando a comissão processante instaura um PAD para apurar se o servidor praticou determinada falta grave, essa mesma comissão deve produzir as provas do que está sendo investigado. Para isso, utiliza todos os meios de prova possíveis e permitidos em um PAD.
Ao final da fase de instrução, a comissão processante elabora um relatório. Nesse relatório, a comissão deve indicar de forma específica as provas colhidas que demonstram a prática da infração pelo servidor público.
Essa fundamentação é imprescindível para que o órgão julgador aplique qualquer penalidade. Logo, se a comissão processante não colhe provas suficientes para demonstrar a infração, o órgão julgador deve determinar o arquivamento do PAD.
Como o servidor deve agir na fase de oitiva?
Na fase de instrução de um PAD, a Administração admite todos os meios de prova, inclusive a prova testemunhal. A comissão deve intimar o servidor acusado para que produza todas as provas de defesa que considerar necessárias.
Em especial, diante de um possível PAD com finalidade de perseguição ao servidor, torna-se essencial arrolar testemunhas chave que possam demonstrar a conduta ilibada do servidor.
Além disso, a Administração garante ao servidor processado a ampla defesa e o contraditório. O servidor também pode constituir advogado para fazer a sua defesa. Contar com o auxílio de advogado, especialmente profissional especializado em Direito Administrativo, é vital para orientar o servidor durante a produção das provas orais, em especial no depoimento pessoal.
Muitas vezes, até a oitiva do servidor processado, a comissão não dispõe de qualquer prova segura da suposta conduta irregular. Porém, por nervosismo ou falta de orientação adequada, o servidor acaba falando demais em sua oitiva. Assim, abre espaço para que a comissão use o próprio relato como prova e tente “cavar” a condenação no PAD.
Pode ocorrer situação ainda pior: o servidor falta à sua própria oitiva. Esse momento é de suma importância para que o servidor demonstre sua inocência e feche brechas que poderiam prejudicá-lo ao final do PAD.
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Quando a acusação se torna temerária
Porém, mesmo diante de tantos direitos e garantias que deveriam proteger o servidor público de processos e punições arbitrárias, ainda existem muitos casos em que o PAD vem sendo utilizado de maneira fraudulenta, com o intuito de perseguir servidores públicos.
Isso acontece, muitas vezes, por desavenças internas entre chefes e subordinados. Uma resposta mal dada ou mesmo um bate-boca sobre alguma questão interna é o bastante para que colegas de repartição se tornem inimigos mortais.
Diante disso, a participação ativa do servidor processado durante o PAD é fundamental. Quanto mais o servidor estiver instruído e bem auxiliado por um advogado durante o procedimento, maior é a possibilidade de reversão judicial de uma decisão administrativa abusiva.
É necessário pleitear em cada momento os direitos que lhe são garantidos, apontar expressamente os abusos cometidos e pedir para que todos os detalhes sejam documentados, a fim de produzir provas das ilegalidades praticadas, que servirão de base para que o Poder Judiciário anule o PAD eivado de vícios.

