Muitos servidores enfrentam situações difíceis por causa de PADs indevidos. Confira neste artigo a possibilidade de pedir na Justiça os danos morais por PAD.
Servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar sofre.
E sofre muito!
É bastante comum ver servidores que respondem a processo administrativo disciplinar com seu estado emocional e psicológico extremamente abalados.
Muitos acabam sendo obrigados a tomar calmantes e remédios controlados, a fim de tentar manter uma vida normal.
Essa situação é ainda pior quando o Processo Disciplinar é instaurado com viés de perseguição ou rixa pessoal entre a autoridade administrativa superior e o servidor.
Em nossa experiência com o tema, temos visto que, infelizmente, esse é um fato cada vez mais comum nas repartições públicas do país.
Nesse contexto, surge a questão: é possível conseguir danos morais por PAD quando ele é instaurado de forma indevida ou injusta?
Conheça 4 dicas para defesa em um PAD.
O Direito a Danos Morais por PAD instaurado indevidamente
Para evitar situações que não atendam à finalidade pública (PAD-Perseguição), a Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 37, §6º, diz que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, existem alguns casos em que o PAD pode ter como consequência o dever da Administração Pública de reparar danos morais sofridos pelo servidor. Então, é, sim, possível que haja danos morais por PAD, mas a questão não é tão simples.
Isso pode ocorrer quando o servidor é obrigado a responder o PAD, mas este foi instaurado de maneira precipitada, por má-fé ou até por imprudência no momento de recolher as provas suficientes para justificar uma acusação.
E uma acusação indevida feita por um PAD pode dar margem a vários problemas ao servidor.
Além de ser colocado sobre suspeita, vários direitos seus são suprimidos.
Não pode assumir cargos de confiança, seus direitos de gozar férias e suas licenças são suspensos.
Além disso, não pode pedir exoneração nem aposentadoria voluntária no período que responde o PAD.
E não estamos falando aqui de servidor julgado definitivamente como culpado.
Basta que o PAD seja instaurado para fins de investigação, e o servidor já está sujeito a todas essas situações acima citadas.
Isso sem contar o constrangimento com os colegas de repartição.
Em alguns casos, é possível que seja objeto de fofocas, comentários maldosos (e injustos), perde amizades e passa a ser olhado atravessado pelos colegas de repartição.
E se pensava em pedir uma promoção por merecimento, com o PAD isso passa a ser uma situação bastante improvável.
Casos que já enfrentamos
Já defendemos casos bem extremos de perseguição de servidores públicos aqui no escritório.
Servidores vítimas de sindicâncias e PADs, simplesmente porque expressaram opiniões divergentes ao do colegiado a que estava sujeito.
Tudo bem que certas opiniões mais fortes podem causar desconforto em muitas pessoas.
Mas isso não justifica acabar com uma carreira profissional, ainda mais utilizando-se maliciosamente do PAD como ferramenta de perseguição e punição dos desafetos políticos.
Houve ainda um caso um caso bastante triste, digno de nota.
Um servidor foi demitido após a instauração de um PAD porque, em virtude da perseguição de que foi vítima, acabou deprimido e não teve forças para buscar ajuda profissional para uma defesa mais consistente.
Saiba por que não responder a um PAD com depressão.
Qual o entendimento dos Tribunais sobre danos morais por PAD?
E por essas e outras que a Justiça tem concedido a servidores vítimas de Processos Administrativos Disciplinares a reparação de danos morais sofridos.
Já são vários os julgados condenando a Administração Pública em danos morais por PAD indevido:
Exemplo 1
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INDENIZAÇÃO I Trata-se de ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade do processo disciplinar de abandono de cargo. II Não restou provado o abandono de cargo, uma vez que o tipo que foi processado o servidor, não correspondeu à verdade apurada pela própria comissão. III É devido ao autor, a indenização por dano material, correspondente aos valores apurados desde a data da suspensão do pagamento até a data em que foi apurado, de 1/8/96 a 7/9/97, bem como o pagamento de danos morais em quantia equivalente ao dobro desses valores. IV Honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V Recurso parcialmente provido. (TRF-2 – AC: 336408 1999.51.01.060185-0, Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM, Data de Julgamento: 07/12/2004, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data::17/01/2005 – Página::36,DJU – Data::17/01/2005 – Página::36)
Exemplo 2
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ANULAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Conquanto não seja dado ao Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar imposta ao servidor militar, compete-lhe apreciar a observância de procedimento prévio no qual se assegure a ampla defesa. 2. Comprovada a instauração de sindicância somente após a aplicação da pena de detenção, impõem-se a sua anulação e a consequente reparação pelo abalo moral sofrido. 3. A indenização por dano moral fixada em 25 (vinte e cinco salários mínimos revela-se proporcional e bem dosada no caso concreto. (TRF-4 – AC: 4774 RS 2001.71.02.004774-2, Relator: MARIA HELENA RAU DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/09/2004 PÁGINA: 685)
Exemplo 3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DO VALOR FIXADO. l. A nova ordem constitucional jurisdicionalizou o processo administrativo, o que implica em chamamento válido do servidor para se defender, ciência da acusação, possibilidade de apresentar defesa e produzir prova, possibilidade de acompanhar e impugnar qualquer produção de prova, decisão fundamentada, bem como procedimento específico e na forma regulada em lei.2. O art. 151 da lei nº 8.112/90 dispõe que o Processo Administrativo Disciplinar será instaurado com a publicação do ato que constituir a comissão. 3. A falta de publicação, portanto, é vício de formalidade essencial que inquina de nulidade a Portaria inaugural, nulidade esta que abrange, por óbvio, todos os demais atos e que, por si só, bastaria à procedência da ação.4. Até mesmo de ofício pode o juiz apreciar questão que verse sobre norma de direito público, decretando a nulidade de ato que deixa de aplicá-la.5. O fato de as testemunhas terem sido ouvidas sem o conhecimento do acusado, por si só comprova que o procedimento iniciou-se sem que o mesmo tivesse sido intimado.6. O excesso de prazo também configura causa de nulidade. A legislação que rege a espécie prevê o tempo máximo de 120 dias para a conclusão do processo disciplinar. No presente caso somente o inquérito alongou-se por quase 180 dias.7.A previsibilidade legal para o afastamento preventivo de servidor que se encontra respondendo processo administrativo disciplinar, se dá sem a supressão dos vencimentos e é limitado no tempo.8. O processo administrativo extravasou das determinações legais, adentrando ao campo da arbitrariedade e, por isso, seu resultado é destituído de qualquer valor jurídico, o que enseja a sua nulidade.9. A reconhecida ilegalidade procedimental, por si só é justificativa suficiente para a condenação em danos morais.10. Em sede de reexame necessário os danos morais passam a ser calculados em 20 salários mínimos. (TRF-4 – AC: 44323 RS 97.04.44323-4, Relator: LUIZA DIAS CASSALES, Data de Julgamento: 04/11/1999, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/01/2000 PÁGINA: 146)
Ação regressiva contra o responsável
Além do direito de pedir na Justiça os danos morais por PAD, é possível ainda uma outra situação jurídica.
Perceba que a ação por danos morais por PAD danos morais não é ajuizada em desfavor do servidor público que instaurou o PAD de maneira indevida.
Ela é ajuizada em face da Administração Pública, e a condenação é assumida pela Fazenda Pública.
Esta é quem efetivamente paga o montante da condenação em danos morais.
Contudo, a autoridade responsável pelo PAD pode responder, em ação regressiva, pelos danos causados, caso seja comprovado que tenha agido com dolo ou culpa.
A ação regressiva é a forma de quem tem a responsabilidade por ressarcir um dano (a Administração Pública), cobrar todas as despesas efetuadas de quem realmente deu causa ao prejuízo (o agente público que instaurou o PAD).
É importante frisar a possibilidade da ação regressiva.
Isso porque o servidor, vítima de um PAD indevido, não precisa se preocupar em ajuizar uma ação por danos morais contra o Poder Público, pois ao final, o efetivo culpado arcará com as despesas, não o dinheiro público.
Danos morais por PAD: resumo do artigo
Neste artigo nós aprendemos que:
- muitos servidores podem ser vítimas de PADs instaurados maliciosamente;
- PADs instaurados indevidamente são fontes de muitos problemas e até de suspensão de direitos do servidor;
- é possível, nesses casos, pedir na Justiça os danos morais por PAD, ou seja, indenização por danos sofridos por esse tipo de processo;
- é possível, ainda, que a Administração Pública, em ação regressiva contra a autoridade que instaurou o PAD indevidamente, caso tenha agido com culpa ou dolo, receba os valores da indenização.
3 respostas
Bom dia!
Sou servidor público do Governo do Estado de São paulo e em 06/2016 foi aberto um PAD que foi arquivado em 09/2021, simplesmente arquivaram após 5 anos e 3 meses de PAD. O que me deixa indignado é que no perído entre a abertura e o arquivamento eu não fui ouvido, simplesmente durante mais de cinco anos eu convivi com esse drama diariamente, angustiado com o que poderia vir pela frente. A lei permite que isso aconteça?
Prezados
Qual o prazo para ação indenizatória por dano moral contra chefia de servidor que abriu PAD ou sindicância por ma fé ( sem prova alguma).???
Ação de indenização na seara Trabalhista começa a correr a prescrição após o empregado sair da empresa. Tal dispositivo serve para que o empregado não sofra novas retaliações. E no Direito Administrativo? o servidor também pode arguir isso contra a prescrição de indenização por dano moral?
Att.
Ismael da Silva
Boa tarde, Dr. Sérgio Merola,
Fui vítima de Instauração de um PAD Indevidamente. Respondi um processo de acúmulos de cargos no dia 06.01.2023. No qual, foi favorável à minha pessoa, provei através de requerimento deferido de uma Licença Não Runumerada de 2 anos, publicada no diário oficial estadual pela minha secretaria. E também, pelas cópias contratuais da CPTS. Enfim, tou ciente de meus direitos. Entretanto, gostaria que Senhor me indicasse um Advogado especialista em direito administrativo e público, para que possamos ajuizar um possível processo de reparação, ora suplicitados acima. Ficaria muito grato ao Senhor, por esta Indicação.
Att,
Carlos,